TJAL - 0704367-44.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 21:42
Expedição de Carta precatória.
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23/04/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0704367-44.2025.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Leide Jane Lucio dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE DECISÃO interposto por DAVID WILLIAMS BARROS FILHO, YARA VITÓRIA BARROS DOS SANTOS E WILLYANE VITÓRIA BARROS DOS SANTOS, menores, representados, neste ato, pela genitora LEIDE JANE LUCIO DOS SANTOS em face de DAVID WILLIAMS BARROS alegando em resumo que o requerido encontra-se em mora com o pagamento da pensão alimentícia arbitrado de forma provisória.
Devidamente intimado, o requerido apresentou justificativa, consoante páginas 16/22, alegando em resumo não ter condições de arcar com a dívida, estando acolhido em um centro de reabilitação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I - DA JUSTIFICATIVA DO EXECUTADO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, com fundamento no art. 528 do CPC, em que o executado foi devidamente citado para pagar os valores devidos, comprovar o pagamento ou apresentar justificativa plausível para o inadimplemento.
Em sua manifestação, o executado alegou que se encontra em período de reabilitação em instituição de acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, que recebe apenas o benefício do Bolsa Família e que está em acompanhamento terapêutico por dependência química, o que comprometeria sua capacidade laboral e, por consequência, sua aptidão para cumprir a obrigação alimentar.
Contudo, as alegações apresentadas não se mostram idôneas para justificar o não pagamento da obrigação alimentar.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que a obrigação alimentar tem caráter personalíssimo e que sua inadimplência, sobretudo na hipótese prevista no art. 528, §3º, do CPC, admite a prisão civil como meio coercitivo legítimo, em razão da sua função de compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação urgente e essencial à subsistência do alimentando.
O simples fato de o executado encontrar-se em tratamento de reabilitação, ainda que por dependência química, não afasta o dever alimentar, tampouco elide o risco decorrente da inadimplência.
Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento, tampouco proposta concreta de parcelamento ou renegociação.
A condição de hipossuficiência, por si só, não exime o executado de cumprir com a obrigação alimentar, sobretudo quando decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Ademais, possíveis modificações na condição financeira do executado devem ser objeto de ação própria de revisional de alimentos, não podendo a revisão ser buscada dentro do procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos a jurisprudência: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO A CERCA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DE DAR ALIMENTOS.
MATÉRIAS ALEGADAS PELO ALIMENTANTE/EXECUTADO QUE REFOGEM AO ÂMBITO DAS HIPÓTESES NO ART. 475-L DO CPC.
PRETENSÃO A SER VEICULADA, SE FOR O CASO, EM SEDE DE COMPETENTE DEMANDA REVISIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Em sede de impugnação à execução de alimentos, não cabe ao alimentante/executado discutir as modificações ocorridas em sua capacidade de cumprir com o encargo alimentar, mormente porque, além de caracterizar infringência à coisa julgada, viola frontalmente o rol do art. 475-L do CPC. (TJSC- Agravo de Instrumento nº 649586 SC 2009.064958-6, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel.
Eládio Torrel Rocha).
II- DO VALOR ATUAL DA DÍVIDA.
Por se tratar de cumprimento de pensão alimentícia sob o rito especial que prevê a prisão civil do requerido no caso de não quitação do débito, observo que o executado é devedor da quantia de R$1.789,80 (um mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) referente aos meses de dezembro de 2024 a março de 2025, e as que se vencerem no curso deste processo.
III- DISPOSITIVO.
Diante, portanto, da manifesta resistência do devedor em cumprir a sua obrigação alimentar de forma integral, DECRETO a prisão civil do requerido/executado DAVID WILLIAMS BARROS, com fundamento no art 528 do CPC e seu parágrafo primeiro, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ser cumprida nesta cidade de Maceió/AL.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO MANDADO DE PRISÃO, praticando ainda a equipe cartorária os demais atos necessários para o devido cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca/AL, 22 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
22/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:36
Decisão Proferida
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22/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 14:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:05
Decisão Proferida
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18/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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