TJAL - 0700044-41.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA ESTER RAMIREZ DA SILVA PLANTES (OAB 434624/SP), ADV: BRUNA ESTER RAMIREZ DA SILVA PLANTES (OAB 434624/SP), ADV: CAMILA ALVES BARBOSA (OAB 434372/SP), ADV: CAMILA ALVES BARBOSA (OAB 434372/SP), ADV: BRUNA ESTER RAMIREZ DA SILVA PLANTES (OAB 434624/SP), ADV: CAMILA ALVES BARBOSA (OAB 434372/SP), ADV: CAMILA ALVES BARBOSA (OAB 434372/SP), ADV: CAMILA ALVES BARBOSA (OAB 434372/SP), ADV: CAMILA ALVES BARBOSA (OAB 434372/SP), ADV: CAMILA ALVES BARBOSA (OAB 434372/SP), ADV: BRUNA ESTER RAMIREZ DA SILVA PLANTES (OAB 434624/SP), ADV: BRUNA ESTER RAMIREZ DA SILVA PLANTES (OAB 434624/SP), ADV: BRUNA ESTER RAMIREZ DA SILVA PLANTES (OAB 434624/SP), ADV: BRUNA ESTER RAMIREZ DA SILVA PLANTES (OAB 434624/SP), ADV: BRUNA ESTER RAMIREZ DA SILVA PLANTES (OAB 434624/SP), ADV: BRUNA ESTER RAMIREZ DA SILVA PLANTES (OAB 434624/SP), ADV: BRUNA ESTER RAMIREZ DA SILVA PLANTES (OAB 434624/SP), ADV: BRUNA ESTER RAMIREZ DA SILVA PLANTES (OAB 434624/SP), ADV: BRUNA ESTER RAMIREZ DA SILVA PLANTES (OAB 434624/SP), ADV: CAMILA ALVES BARBOSA (OAB 434372/SP), ADV: CAMILA ALVES BARBOSA (OAB 434372/SP), ADV: CAMILA ALVES BARBOSA (OAB 434372/SP), ADV: CAMILA ALVES BARBOSA (OAB 434372/SP), ADV: CAMILA ALVES BARBOSA (OAB 434372/SP), ADV: CAMILA ALVES BARBOSA (OAB 434372/SP), ADV: CAMILA ALVES BARBOSA (OAB 434372/SP) - Processo 0700044-41.2025.8.02.0043 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Claudeane Souza da SilvaB0 - HERDEIRO: B1Roberto Bezerra da SilvaB0 - B1Romaria Bezerra da Silva CamposB0 - B1Maria Selma Bezerra da SilvaB0 - B1Maria Roselma da Silva FeirozaB0 - B1José Bezerra da SilvaB0 - B1Claudivania Bezerra da SilvaB0 - B1Célia Bezerra da SilvaB0 - B1Maria José Bezerra da SilvaB0 - B1José Bezerra da SilvaB0 - B1Josefa Bezerra da SilvaB0 - B1Romarcio Bezerra da SilvaB0 - INVDO: B1Roque Bezerra da SilvaB0 - TERCEIRO I: B1Maria de Jesus da SilvaB0 - Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
09/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Alves Barbosa (OAB 434372/SP) Processo 0700044-41.2025.8.02.0043 - Inventário - Invte: Claudeane Souza da Silva, Roberto Bezerra da Silva, Romaria Bezerra da Silva Campos, Maria Selma Bezerra da Silva, Maria Roselma da Silva Feiroza, José Bezerra da Silva, Claudivania Bezerra da Silva, Célia Bezerra da Silva, Maria José Bezerra da Silva, José Bezerra da Silva, Josefa Bezerra da Silva, Romarcio Bezerra da Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados quanto aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC assegura que o Magistrado, ao constatar irregularidades na exordial que dificultem o julgamento do mérito, deve oportunizar aos autores a complementação da petição, indicando, de forma precisa, os pontos que necessitam de correção.
Assim, INTIMEM-SE os autores, por intermédio de sua advogada constituída, para que EMENDEM A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: I.
Procederem à juntada da procuração de todos os herdeiros, bem como informarem suas respectivas profissões, regularizando a representação nos autos; II.
Apresentarem declaração de hipossuficiência dos herdeiros, caso pretendam pleitear benefícios quanto às custas e despesas processuais; III.
Adequarem a petição inicial, incluindo requerimento expresso de gratuidade da justiça ou manifestação clara quanto ao recolhimento das custas processuais; IV.
Esclarecerem a duplicidade na relação de herdeiros, em que constam dois filhos com o nome José Bezerra da Silva, a fim de evitar futuros equívocos; V.
Regularizarem a documentação pessoal dos seguintes herdeiros: Maria Selma Bezerra da Silva: substituir comprovante de residência em nome de terceiro e apresentar certidão de casamento legível; José Bezerra da Silva: apresentar comprovante de residência legível; Claudivania Bezerra da Silva: apresentar comprovante de residência atualizado; Maria José Bezerra da Silva: apresentar comprovante de residência legível; Josefa Bezerra da Silva: apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio; VI.
Corrigirem a informação de endereço de Claudeane Souza da Silva, Célia Bezerra da Silva, Romarcio Bezerra da Silva e Maria de Jesus da Silva, incluindo a especificação da cidade em que residem; VII.
Incluírem a esposa do de cujus, Maria de Jesus da Silva, como autora da ação; VIII.
Corrigirem o valor da causa, pois o montante indicado não condiz com a totalidade dos bens a serem partilhados, devendo ser adequado ao valor integral do espólio, no mesmo prazo acima estipulado.
Por fim, com as devidas correções, caso todos os herdeiros sejam capazes, maiores e estejam de acordo com os termos da partilha, mostra-se possível a adoção do arrolamento sumário, conforme o regramento disposto nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, embora o caput do art. 659 do CPC exija a capacidade plena dos interessados, o art. 665 do mesmo diploma legal admite o arrolamento sumário mesmo na presença de interessado incapaz, desde que todas as partes estejam de acordo e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Assim, INTIMEM-SE os autores, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adequem o inventário ao rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo, devendo ainda: Juntarem aos autos certidões negativas de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do de cujus; Informar o valor do automóvel, de acordo com a Tabela FIPE.
Providências necessárias. -
28/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 09:21
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 23:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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