TJAL - 0701350-79.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701350-79.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aloisio Roberto Dantas - Réu: Facta Financeira S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
20/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:46
Apensado ao processo
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19/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701350-79.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aloisio Roberto Dantas - Réu: Facta Financeira S.a. -
I - RELATÓRIO ALOISIO ROBERTO DANTAS, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, com fundamento nos fatos e argumentos expostos na petição inicial.
Aduz o autor, em síntese, que é aposentado pelo INSS.
Ao consultar seu extrato previdenciário por meio do site do INSS, percebeu que havia descontos decorrentes de um empréstimo consignado que fora contratado em seu nome, sem o seu consentimento.
Sem conseguir resolver a situação de forma extrajudicial, viu-se compelido a buscar amparo no Poder Judiciário.
Ressalta-se que o requerente é analfabeto.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação às págs. 89/125.
A parte autora apresentou réplica às fls. 172/176.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito à fl. 180. É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, fundada em prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos já acostados aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo.
Assente-se que a presente relação jurídica se insere no âmbito das relações de consumo, atraindo a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se da consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, pela qual é irrelevante a verificação de culpa do fornecedor (seja por imprudência, negligência ou imperícia) para a caracterização do dever de indenizar.
Nesse sentido, leciona Antônio Herman V.
Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código não custa repetir o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia.(BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157).
Dessa forma, havendo defeito na prestação do serviço, configura-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Conforme o art. 14, § 1º, do CDC, considera-se defeituoso o serviço que não oferece a segurança que dele razoavelmente se espera, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de fornecimento, os riscos previsíveis e a época de sua prestação.
A parte autora alega, de forma clara e objetiva, que jamais contratou o referido empréstimo com a instituição financeira apontada na inicial.
A doutrina majoritária enquadra a atividade bancária na Teoria do Risco do Empreendimento, por se tratar de atividade de elevado retorno financeiro, sendo os riscos inerentes proporcionalmente altos.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico nesse sentido: REPETITIVO.
FRAUDE.
TERCEIROS.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. (...) Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros por exemplo, a abertura de conta-corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos , uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. (...)REsp 1.197.929-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011.
No caso dos autos, observa-se que o contrato questionado foi firmado digitalmente, conforme documentos acostados às fls. 150/156.
Contudo, não há qualquer comprovação de que o requerente tenha assinado o contrato mediante assinatura a rogo, tampouco de que a assinatura foi realizada na presença de duas testemunhas, como exige a legislação aplicável aos contratos celebrados por pessoas analfabetas (arts. 595 e 215, §1º, III, do Código Civil).
A ausência dessas formalidades legais invalida o contrato, uma vez que compromete a segurança jurídica e a proteção da parte hipossuficiente neste caso, uma pessoa sem domínio da leitura e escrita, que necessita de garantias adicionais para evitar fraudes e abusos.
Não há prova cabal de que o autor tenha autorizado ou sequer tido ciência da contratação do empréstimo.
Tal vício de forma, aliado à ausência de consentimento, conduz à nulidade do contrato celebrado.
Portanto, deve ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como determinado o cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Quanto ao dano moral, este se caracteriza quando a conduta ilícita viola direitos da personalidade do ofendido, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos e causando sofrimento, humilhação ou outro sentimento negativo intenso.
No caso concreto, os autos revelam que o autor foi surpreendido com descontos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado, situação que, por si só, ofende sua dignidade e privacidade (art. 5º, X, da Constituição Federal).
Trata-se, portanto, de hipótese que ultrapassa o mero dissabor e enseja compensação pecuniária.
O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente da ilicitude da conduta, prescindindo de prova específica do sofrimento.
Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do valor indenizatório.
Este deve observar critérios como a intensidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da indenização, sem se tornar fonte de enriquecimento indevido.
Diante do exposto, entendo razoável a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo bancário discutido nos autos; CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja interposição de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
12/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701350-79.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aloisio Roberto Dantas - Réu: Facta Financeira S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a INTIMAR as partes para especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir ou estabelecer se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias.
Delmiro Gouveia, 28 de abril de 2025 Camila Gomes de Sá Mergulhão Assistente Judiciária - 
                                            
28/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 11:28:28, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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10/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 09:39
Expedição de Carta.
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01/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 11:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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01/11/2024 11:46
Decisão Proferida
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28/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:30
Distribuído por prevênção
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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