TJAL - 0700295-04.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700295-04.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jenilson Jose da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. -
31/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700295-04.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jenilson Jose da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 19:45
Expedição de Carta.
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21/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0700295-04.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jenilson Jose da Silva - Presentes as condições da ação, observados os pressupostos processuais e ausentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial, a qual deverá ser processada pelo rito comum.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
No que diz respeito à concessão da pretensão em sede de tutela antecipada, é necessário que sejam preenchidos os requisitos de existência da probabilidade do direito alegado, bem como que a sua negativa gere perigo de dano ou efetivo risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A parte autora pretende, liminarmente, depositar em juízo os valores que entende por incontroversos, a fim de descaracterizar a mora; que a requerida se abstenha de promover a busca e apreensão de seu veículo, bem como, que a instituição bancária se abstenção de inscrição nos cadastros de restrição creditícia.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora não decorre da mera propositura da ação revisional ou do depósito de valores incontroversos: "A mera propositura de ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, fazendo-se necessário, para tal, em sede de decisões antecipatórias ou cautelares, a presença dos seguintes elementos: (i) contestação, total ou parcial, do débito, (ii) plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência desta Corte ou do STF e (iii) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea" (STJ AgRg no REsp 657.237/RS, j. julgado em 22/02/2011).
Assim, a descaracterização da mora depende da plausibilidade da narrativa apresentada na petição inicial, não apenas da contestação parcial ou total do débito e prestação de caução idônea.
Portanto, diante de todo o exposto, ausente plausibilidade jurídica e não comprovada a ilegalidade dos encargos contratuais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Sendo assim, não é caso de afastar a mora (STJ AgRg no REsp 657.237/RS) e, portanto, é lícita eventual anotação em cadastro de inadimplentes pela dívida vencida e não paga.
Do pedido de depósito judicial dos valores incontroversos Não tendo sido afastada a mora, não há como acolher o pedido de depósito judicial do valor incontroverso.
Ademais, o CPC expressamente determina, em hipóteses tais quais a presente, que a parcela incontroversa seja paga diretamente ao credor.
Confira-se:Art. 330 [...]§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados."(destaquei)Inversão do ônus da prova.
Quanto à inversão do ônus da prova, ainda que se entenda aplicáveis os artigos 3ºº, § 2ºº e 6ºº, VIII, do CDC C, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto, o que não se verifica neste momento.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, sem prejuízo de posterior reanálise em fase de saneamento.
Unificação dos critérios de prevenção.
A autora pede unificação dos critérios de prevenção por eventuais ações ajuizadas contra a consumidora em razão do contrato discutido nestes autos, contudo, os critérios de prevenção devem ser avaliados diante da existência de lide e não de forma hipotética, até porque a prevenção por conexão ou continência se dá pela comunhão de pedidos e/ou causa de pedir neste caso, eventualmente pela pertinência temática entre os dispositivos apontados como violados.
A respeito do tema em específico, segue julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.Portanto, com base no julgado, que adoto como razão de decidir, indefiro o pedido de unificação dos critérios de prevenção.
DeterminaçõesIndefiro os pedidos de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, depósito judicial de valores incontroversos e unificação dos critérios de prevenção.Defiro a justiça gratuita.
Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito.
Se a instituição financeira ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Por fim, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Ainda, intime-se a parte autora para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a Guia de Recolhimento Judicial GRJ, sendo este documento indispensável, ainda que a parte tenha requerido os beneficios da justiça gratuita. -
19/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 23:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 13:29
Emenda à Inicial
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23/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 09:44
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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28/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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