TJAL - 0702070-64.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0702070-64.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Manoel Messias - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Ademais, considerando tratar-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista e verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos que demonstrem a legitimidade da contratação impugnada.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, em ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzido, e a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Ressalto que, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC).
Verifico que a parte ré apresentou contestação espontaneamente às fls. 104/127, antes mesmo de ser formalmente citada, razão pela qual considero suprida a necessidade de citação, nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que foram juntados documentos com a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 c/c artigo 351 do Código de Processo Civil.
Após, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/AL., 28 de abril de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
29/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:45
deferimento
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28/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 07:58
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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