TJAL - 0728705-98.2021.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio_2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Jorge Lopes Ferreira (OAB 1374/AL), Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) Processo 0728705-98.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: E.
R.
F. da S. -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 387, inciso I, e art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: (i) CONDENAR Eder Robert Ferreira da Silva, devidamente qualificado, pela prática do art. 24-A da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha); e (ii) ABSOLVER Eder Robert Ferreira da Silva, devidamente qualificado, pela prática do art. 147 do Código Penal.
Conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
III.1 DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase da dosimetria a) culpabilidade: mostra-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado; b) antecedentes são favoráveis ao réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ; c) personalidade: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) conduta social: não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tal circunstância, valorando-a como neutra; e) motivo do crime: o motivo para a prática do crime é ínsito à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; f) circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo o que ser valorado; g) consequências do delito: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.
Desse modo, analisadas essas circunstâncias, nenhuma valorada negativamente, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, isto é, 03 (três) meses de detenção. 2ª fase da dosimetria Deixo de aplicar a agravante relativa à prevalência de relações domésticas (art. 61, II, alínea "f", do Código Penal), por estas circunstâncias já integrarem elementar do tipo penal em apreciação.
Não concorrem outras circunstâncias agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 3ª fase da dosimetria No tocante à terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno como definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção.
III.2 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2º, C, do Código Penal.
III.3 DETRAÇÃO Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado, não obstante o período em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente.
III.4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na Súmula n. 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
III.5 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar o sursis porque na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano o regime aberto é mais benéfico que a própria suspensão condicional da pena.
III.6 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em razão do regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Assim, com fundamento no artigo 387, § 1o, do Código de Processo Penal, apesar da gravidade da conduta praticada, o regime final a que restou condenado não impõe a segregação por tempo integral, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares: a) deve o réu manter o seu endereço atualizado; b) proibição de se ausentar da Comarca de Maceió por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização do juízo.
Fica o réu advertido de que o descumprimento das medidas cautelares acima poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva para assegurar o cumprimento dos atos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III.7 EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO O réu fica condenado, além disso, ao pagamento de custas processuais.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral desta zona ou, caso o condenado não esteja cadastrado junto à referida Zona Eleitoral, à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, a fim de que seja providenciada a comunicação da condenação, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da CRFB/1988; d) encaminhe-se cópia do boletim individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação da SDS/AL; e) expeça-se guia de execução definitiva ao juízo da execução para fazer cumprir a pena, com base nos arts. 65 da Lei de Execução Penal, no art. 668 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual n. 7.010/08 e nos arts. 799 e 809 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A intimação do Ministério Público estadual, no que se refere a esse ato judicial, deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 370, §4º, do Código de Processo Penal.
A intimação da Defensoria Pública estadual deve ser efetivada pessoalmente, com fulcro no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94.
Intime-se pessoalmente o réu e a vítima. -
21/08/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 11:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:45
Juntada de Mandado
-
01/08/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 10:00:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
31/08/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/08/2023 17:50
INCONSISTENTE
-
31/08/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/07/2023 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 12:36
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/07/2023 10:00:00, (FORA DE USO) Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
30/09/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 03:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 18:13
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 17:49
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 17:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/07/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 17:00
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
12/07/2022 14:18
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
12/07/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 01:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 09:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/05/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 18:37
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 01:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 21:35
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:29
Juntada de Alvará
-
26/10/2021 07:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/10/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 14:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/10/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 14:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/10/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 13:22
Revogada a Prisão
-
25/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 20:05
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2021 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 13:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/10/2021 10:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/10/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/10/2021 11:34
INCONSISTENTE
-
19/10/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/10/2021 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/10/2021 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/10/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 11:32
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:44
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/10/2021 08:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 07:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2021 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
18/10/2021 00:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000050-93.2024.8.02.0040
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Ivanildo da Silva
Advogado: Carlos Bernardo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 12:00
Processo nº 0702311-51.2023.8.02.0044
Webson Afonso Gomes
Municpio de Jaramataia
Advogado: Mario Jose da Costa Barros Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2023 09:25
Processo nº 0717799-10.2025.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Elias Gabriel Santos da Silva
Advogado: Edna Vicente dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 11:31
Processo nº 0719024-65.2025.8.02.0001
Cicero Maercio Alves de Lima
Asus Associacao de Beneficios
Advogado: Thyago Lima Caldas da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 15:32
Processo nº 0700827-64.2024.8.02.0044
Gilvano Silva Santos Junior
Municipio de Maceio
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2024 09:55