TJAL - 0700380-39.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700380-39.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Dino Sani Marques de OliveiraB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem outras provas a produzir, além das já existentes.
Caso haja, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo, voltem-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC). -
25/08/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:24
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL) - Processo 0700380-39.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Dino Sani Marques de OliveiraB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/05/2025 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:37
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 08:08
Expedição de Carta.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0700380-39.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dino Sani Marques de Oliveira - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência, proposta por Dino Sani Marques de Oliveira em face de Equatorial Energia Alagoas.
Alega a parte autora que entrou em contato com a empresa ré para que fosse feito uma troca padrão em sua residência, para alterar de monofásico para trifásico.
A empresa E.
E.
A.
Após mais de 2(dois) meses entrou em contato com o sr.
D.S.M.
De O.
Para informar que para realizar o serviço o autor teria que arcar com um custos de R$ 9.713,42 (nove mil, setecentos e treze reais e quarenta e dois centavos), o que não foi aceito e foi pedido um orçamento onde até o presente momento não foi enviado, pelo menos é o que se pode concluir dos elementos colacionados aos autos e das informações prestadas na exordial (as quais, se inverídicas, poderão levar o representante do autor a responder por sua eventual má-fé processual).
Ademais, no dia 5(cinco) de abril o medido de energia da casa do autor queimou e foi substituído por outro medidor monofásico.
Assim consta em fls. 37-40.
Juntou documentos para comprovar suas alegações, incluindo comprovante de hipossuficiência, solicitando a concessão da gratuidade de justiça.
Acostado documentos às fls.: 11-41 É o relatório essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de liminar, in casu, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento, tendo em vista que não há demonstração do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório e fulcrado no art. 300, § 2°, do CPC e entendimento jurisprudencial, DETERMINO a citação da demandada para que tome ciência da ação contra si proposta.
In verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA "INAUDITA ALTERA PARTE" - ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONTRATUAL - RECALCULO E ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15)- DECISÃO OBJURGADA MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes tais elementos deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão objurgada que indeferiu a tutela antecipada, por inquestionável necessidade de dilação probatória. (TJ-MG - AI: 54816741220208130000, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 18/03/2021, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) (grifei) Determino, ainda, que o Cartório desta Unidade Judiciária expeça citação/intimação para a empresa demandada, nos moldes fixados no art. 246, § 1º-A, I, do CPC, a fim de que se pronuncie acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente decisão, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, em especial cópia do contrato ora impugnado, salientando que, transcorrido o prazo acima, os pleitos de tutela antecipada e de inversão do ônus da prova serão analisados independentemente de qualquer manifestação.
Cumpra-se, com urgência.
Intimações devidas. -
29/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:01
Decisão Proferida
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15/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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