TJAL - 0700708-93.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700708-93.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvenildo Araujo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700708-93.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvenildo Araujo dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora, referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). -
30/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 18:46
Expedição de Carta.
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19/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 21:20
Decisão Proferida
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06/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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