TJAL - 0700551-93.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0700551-93.2025.8.02.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do(a) devedor(a).
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pela cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária envolvendo as partes (fls.276-284), o qual ainda retrata a existência de uma dívida da parte requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação à parte requerida, o requerente juntou aos autos um AR de correspondência com informação de ''AO REMETENTE'' (fls.285/286) que, a priori, não seria suficiente para comprovar a mora.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça admitiu e afetou os Recursos Especiais n. 19518882 e 19516623, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi, ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.132, nos casos em que há garantia contratual por alienação fiduciária, para tratar sobre a regularidade das notificações extrajudiciais expedidas pelos bancos aos seus devedores, cujo recebimento se dá em nome de terceiro.
E, ao final, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Neste mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVA FRUSTRADA. "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
LOGRADOURO INFORMADO PELO RÉU QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
TEMA 1.132 DO STJ.
MORA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0806756-58.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/09/2023; Data de registro: 22/09/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC/15.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TESE QUE O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO É DISPENSÁVEL.
SUFICIENTE O ENVIO DA CARTA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DOS AUTOS.
AR ASSINALADO COMO MUDOU-SE.
TESES ACOLHIDAS.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO.
TEMA 1132 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA REFORMADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/15.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0715866-41.2021.8.02.0001; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
MORA.
CONSTITUIÇÃO E COMPROVAÇÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO SEM CUMPRIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO ?AUSENTE?.
BOA-FÉ OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE MANTER DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS.
DEVER DAS PARTES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MORA COMPROVADA.
TEMA 1.132/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, nos casos de contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação do recebimento da notificação é dispensável, bastando que se comprove que a notificação foi enviada para o endereço do devedor constante do contrato, de forma que o devedor estará constituído em mora mesmo se a notificação retornar sem cumprimento com a informação de mudou-se, desconhecido, ausente, endereço insuficiente, não existe o número ou recusado.
De igual forma, se a notificação for recebida por terceiro, considera-se o fiduciante constituído em mora. 2.
A obrigação de manter dados cadastrais atualizados é imposição do dever de observância da boa-fé objetiva que rege os contratos, razão pela qual a alteração de endereço ou de outro dado cadastral de uma das partes não pode, por si só, prejudicar a outra que tenha legítima expectativa de comportamento condizente com a boa-fé objetiva da parte contrária. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença cassada. (TJ-DF 07036909120238070010 1758435, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) Ou seja, o STJ entendeu ser dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, bastando que o aviso de recebimento tenha sido enviado ao endereço informado pela parte autora na ocasião da assinatura do contrato.
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique nos autos o nome do fiel depositário do bem, caso ainda não o tenha feito.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:10
Decisão Proferida
-
11/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700655-22.2024.8.02.0045
Consorcio Nacional Honda LTDA
Ana Paula da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2024 11:41
Processo nº 0701555-15.2024.8.02.0171
Policia Militar de Alagoas
Saulo Roberto Lins de SA
Advogado: Marcia Regina Barbosa da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 18:26
Processo nº 8000092-14.2023.8.02.0094
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Pedro Silva dos Santos Leite
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2023 15:06
Processo nº 0707435-76.2025.8.02.0001
Jose Raul dos Santos
Braskem S.A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 10:15
Processo nº 0700416-62.2017.8.02.0045
Daniel Freitas de Omena
Coop Regional dos Produtores de Acucar D...
Advogado: Dagoberto Costa Silva de Omena
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2017 08:18