TJAL - 0700308-66.2025.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:33
Juntada de Mandado
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03/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:41
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700308-66.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourival Jorge dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Cuida-se de ação judicial proposta por CÍCERO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos, pelos fatos aduzidos na inicial. É cediço que compete a este Juízo tanto o controle da regularidade formal do processo, como o controle da administração daação(arts.321 e370doCPC), o que também inclui o dever de apreciação da responsabilidade processual da parte e de seus procuradores, observado para tanto o princípio da lealdade processual (art. 5ºdoCPC) e eventual abuso do direito de petição (ato ilícito - artigo187doCódigo Civil), que todo Magistrado está obrigado a inibir (arts.139,IeIIIe142, doCPC). É sabido, também, que o Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação nº 159/2024, determina aos Juízos e Tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
O art. 2º, da Recomendação CNJ nº 159/2024 estabelece que na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos magistrados e Tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A da referida Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Pois bem.
Compulsando o Sistema de Acompanhamento Processual, verifico que o Sr.
CÍCERO PEREIRA DA SILVA ajuizou no mesmo período 3 ações judiciais em face de instituições financeiras (0700307-81.2025.8.02.0202, 0700308-66.2025.8.02.0202 e 0700313-88.2025.8.02.0202) alegando genericamente a existência de descontos indevidos em sua conta bancária.
Em todas as referidas ações houve requerimento padronizado de dispensa de audiência de conciliação e pedido de restituição em dobro cumulado com danos morais.
Observo também que o advogado da parte autora concentra um grande volume de demandas em massa e semelhantes sob o seu patrocínio, destoando da prática normal e inclusive muito superior ao quantitativo de demandas patrocinadas por notórios advogados e escritórios que têm regular atuação nesta Comarca de Água Branca e no Estado de Alagoas.
A situação dos presentes autos exigem deste juízo, por cautela, a adoção de diligências complementares a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, em conformidade com o art. 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto e em conformidade com as Recomendações contidas no Anexo B, da Recomendação CNJ nº 159/2024, DETERMINO a realização das seguintes diligências e/ou atos processuais: 1.
Proceda-se a consulta de bens e valores em nome da parte autora nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD (item 4, do Anexo B, da Recomendação CNJ nº 159/2024). 2.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, documento comprovando a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10, do Anexo B, da Recomendação CNJ nº 159/2024). 3.
Intime-se pessoalmente a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 dias, as razões que motivaram a procurar advogado/escritório de advocacia domiciliado na cidade de Palmeira dos Índios, considerando que a respectiva parte autora é domiciliada em Pariconha (itens 2 e 14, do Anexo B, da Recomendação CNJ nº 159/2024). 4.
Oficie-se à OAB, através da Subseção do Sertão de Alagoas (Rua José de Oliveira Rocha 279B, Bairro Novo, Delmiro Gouveia AL; email: subseçã[email protected]), na pessoa do seu Presidente (Dr.
Gerd Nilton Baggenstoss Gomes), considerando a identificação de indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva (item 11, do Anexo B, da Recomendação CNJ nº 159/2024). 5.
Oficie-se ao representante do Ministério Público do Estado de Alagoas atuante nesta Comarca para que tome conhecimento da existência deste efeito e para adoção para as providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições (item 16, do Anexo B, da Recomendação CNJ nº 159/2024). 6.
Comuniquem-se, via Intrajus, ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, nos termos do artigo 139, § 7º, do Provimento CGJAL nº 13/2023, e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas - CIJE, em atenção à Resolução TJAL nº 05/2021, para que tomem ciência da existência deste feito e desta decisão, adotando-se, conforme o caso, as medidas que julgarem cabíveis. 7.
Após adotadas todas as providências supra, voltem os autos conclusos na fila de processos urgentes para análise e deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:21
Decisão Proferida
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23/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:35
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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