TJAL - 0701760-67.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:10
Transitado em Julgado
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30/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0701760-67.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Vales -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo determinou a emenda da petição, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora foi devidamente intimada por seu advogado, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem o cumprimento da diligência determinada na decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao fazer o juízo de admissibilidade, o juiz verificará se a petição inicial preenche os requisitos exigidos ou se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, conforme determina o art. 321 do Código de Processo Civil.
Ocorrida alguma irregularidade ou não preenchido os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, o juiz determinará a emenda ou complementação da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento em caso de não cumprimento pelo autor (parágrafo único, art. 321).
Neste sentido, o juiz não resolverá o mérito quando for indeferida a petição inicial (art. 485), de sorte que ocorrerá extinção do processo desde que observado o parágrafo único do referido art. 321.
Entendo ser o caso, pois, de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que, não obstante devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo legalmente previsto para o emendar a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e sem honorários.
P.I.C. -
29/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 08:56
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 19:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2024 10:54
Decisão Proferida
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09/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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