TJAL - 0700398-69.2020.8.02.0034
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tomás Brandão de Macêdo (OAB 10221/AL) Processo 0700398-69.2020.8.02.0034 - Cumprimento de sentença - Autora: Anne Caroline da Conceição - DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por Anne Caroline da Conceição, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença de fls. 68/72, no valor de R$ 6.926,02 (seis mil novecentos e vinte e seis reais e dois centavos), conforme cálculo atualizado anexado.
Aduz a autora que o réu, José Maciel de Oliveira, foi citado pessoalmente (fls. 59/60), não apresentou defesa, sendo declarado revel.
A sentença transitou em julgado, e a tentativa de intimação do réu acerca da decisão restou infrutífera em razão da mudança de endereço não comunicada ao juízo.
Em face do exposto, a parte autora requer, primeiramente, a intimação do réu para pagamento no endereço primitivo onde foi citado, com fulcro no art. 513, § 2º, II e § 3º, c/c o parágrafo único do art. 274, ambos do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, requer a realização de buscas de endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e junto às concessionárias de serviços públicos.
Em última hipótese, pugna pela intimação no endereço indicado à f. 27.
Passo a decidir.
Assiste razão à parte autora quanto à validade da intimação no endereço primitivo do réu.
Conforme se depreende dos autos, o réu foi devidamente citado no endereço indicado na inicial (Rua interna F, integrante do condomínio residencial Recanto das Palmeiras, situado na Estrada de acesso à Utinga, n.º 184, centro, Satuba - AL).
Sendo revel e não tendo constituído advogado nos autos, incide o disposto no art. 513, § 2º, II e § 3º, do CPC, que remete ao parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal.
Este dispositivo estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No presente caso, restou demonstrado que a tentativa de intimação da sentença no endereço primitivo foi frustrada em razão da mudança do réu, sem que este tenha cumprido o seu dever de manter o juízo informado acerca de seu endereço, conforme o art. 77, V, do CPC.
Dessa forma, a intimação para o cumprimento de sentença deve ser considerada válida se realizada no endereço onde o réu foi citado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora para que o réu, JOSÉ MACIEL DE OLIVEIRA, seja intimado, via carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 6.926,02 (seis mil novecentos e vinte e seis reais e dois centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, devidamente atualizado conforme cálculo de f. 20.
Expeça-se carta com aviso de recebimento para intimação do réu no endereço de fls. 18.
Intime-se a parte autora da presente decisão, via DJE.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Norte/AL, data e assinatura eletrônica..
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
15/08/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 12:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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14/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 15:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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22/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:55
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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13/09/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
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17/03/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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