TJAL - 0700595-09.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 23:53
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Brito Silva (OAB 57661/GO) Processo 0700595-09.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Jorge Cardoso da Silva - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, posto que a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade, bem como ser vedado o ajuizamento de ação em juízo aleatório, conforme aduzido pelo § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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