TJAL - 0700239-75.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700239-75.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Pereira da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:51
Publicado ato_publicado em data.
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27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700239-75.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Pereira da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica referente aos empréstimos nº 105507178 e 107132839, celebrados em nome da autora; b) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente em razão dos referidos empréstimos e movimentações bancárias não reconhecidas, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; d) Determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2º e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
30/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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06/10/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 21:01
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2024 14:40
Expedição de Carta.
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14/03/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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