TJAL - 0714146-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0714146-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Consulta - AUTORA: B1Maria Cicera dos Santos CamiloB0 - Autos n° 0714146-97.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Cicera dos Santos Camilo Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de Ação De Preceito Cominatório Com Pedido De Tutela De Urgência, movida por Maria Cicera dos Santos Camilo, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora precisa confirmar e esclarecer quadro de saúde, razão pela qual necessita, com urgência, se submeter a consulta com médico cirurgião vascular.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear a consulta pleiteada.
A exordial foi acompanhada dos documentos de fls. 19/35. Às fls. 36/41 fora deferida a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Citado, o Município de Maceió requereu a juntada da documentação com a informação prestada pela Secretaria Municipal de Saúde/SMS. À fl. 71, a parte autora informou que o ente público requerido está cumprindo com seu dever constitucional de prestação da saúde pública e fornecendo a consulta pleiteada. Às fls. 74/80, consta o parecer do Ministério Público Estadual opinando em confirmar por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro. 2 - Fundamentação 2.1.
Da revelia: Considerando que a parte ré, Município de Maceió, apesar de citado, deixou de oferecer contestação, decreto a sua Revelia, com a ressalva inserta no art. 345, II do CPC/15. 2.2.
Do julgamento antecipado da lide: Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II do CPC/15. 2.3.
Da alteração do valor da causa: Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).. 2.4.
Do mérito Pois bem, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou necessitar da referida consulta, haja vista que precisa confirmar e esclarecer o quadro de saúde, consoante atestam os documentos de fls. 26/29.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos da consulta , nos termos dos documentos de fls. 19 e 24, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos art. 322 e 324 do CPC/15, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da CF/88, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer a consulta requerida expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora consulta com médico cirurgião vascular.
Sem custas, por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
10/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:30
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 20:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0714146-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera dos Santos Camilo - Autos n° 0714146-97.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Cicera dos Santos Camilo Réu: Município de Maceió e outro DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das informações trazidas pelo réu às fls. 62/65, informando se houve o cumprimento administrativo por parte da municipalidade.
Maceió(AL), 22 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
22/04/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:08
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:35
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:03
Juntada de Mandado
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26/03/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 16:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:39
Expedição de Carta.
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24/03/2025 18:16
Decisão Proferida
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24/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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