TJAL - 0804465-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804465-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Enzo Benicio Lima dos Anjos (Representado(a) por seu Pai) Joab dos Anjos da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Enzo Benício Lima dos Anjos, representado por seu genitor Joab dos Anjos da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital (págs. 59/64 - da origem), que, nos autos da Ação nº 0700270-02.2025.8.02.0090, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar ao Município de Maceió o fornecimento de tratamento multidisciplinar, mas limitou as sessões e rejeitou a exigência de métodos terapêuticos específicos.
Em suas razões (págs. 1/19), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada indeferiu indevidamente o pedido de aplicação de métodos específicos de terapia para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), notadamente ABA com profissional especialista em análise do comportamento aplicada, fonoaudiologia individual especializada em linguagem e integração sensorial.
Argumenta que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do atraso no tratamento adequado, pleiteando a reforma do julgado para determinar o fornecimento das terapias com os métodos prescritos pelo médico assistente.
Em decisão monocrática proferida às págs. 84/87, esta Relatoria deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, determinando que o Município de Maceió forneça, no prazo de 30 dias, o tratamento integral ao menor com os métodos específicos e carga horária definidos pelo médico assistente.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às págs. 100/108, pugnando pelo desprovimento do recurso e sustentando que o parecer do NATJUS não comprova superioridade científica dos métodos específicos solicitados, requerendo a revogação da decisão monocrática.
O Ministério Público manifestou-se às págs. 118/122 pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 9548B/RN) -
17/07/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:18
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 23:24
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 23:23
Ciente
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08/05/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 15:58
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 15:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:01
Vista à PGM
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29/04/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804465-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Enzo Benicio Lima dos Anjos (Representado(a) por seu Pai) Joab dos Anjos da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Enzo Benício Lima dos Anjos, representado por seu genitor, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência movida contra o Município de Maceió (autos 0700270-02.2025.8.02.0090) Na origem, o agravante, criança de 10 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10: F84.0), pleiteia o fornecimento de tratamento multiprofissional especializado, consistente em: Psicologia ABA com profissional especializado (10 sessões semanais);Fonoaudiologia individual especializada em linguagem (4 sessões semanais);Terapia Ocupacional especializada em Integração Sensorial (2 sessões semanais);Psicopedagogia com base na ciência ABA (2 sessões semanais),cada sessão com duração mínima de 60 minutos, por tempo indeterminado, conforme expressa indicação médica.
Em suas razões (págs. 1/19) sustenta o agravante a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, diante do risco concreto de agravamento do quadro clínico e prejuízo ao desenvolvimento global caso o tratamento seja postergado.
Com isso, requer a concessão da antecipação dos efeitos da pretensão recursal, para que seja determinado o fornecimento das terapias com os métodos específicos e carga horária definidos pelo médico assistente.
Alfim, pugna seja o recurso conhecido e provido, confirmando-se a liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No presente caso, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
O agravante é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico acostado à petição inicial, o qual recomenda tratamento multiprofissional com métodos específicos reconhecidos na literatura médica, como ABA (Análise do Comportamento Aplicada), TEACCH, PROMPT, PECS, entre outros, além de terapias ocupacionais especializadas, musicoterapia e psicomotricidade, com frequência definida e contínua.
O laudo médico (págs. 29/34 da origem) detalha os déficits na comunicação, interação social e padrões restritos de comportamento, indicando a urgência e a imprescindibilidade do tratamento interdisciplinar para o desenvolvimento da autonomia, da aprendizagem e do funcionamento social da criança.
A pretensão encontra amparo no direito constitucional à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88) e nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição e nos arts. 4º, 7º e 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
O art. 11, § 2º, do ECA dispõe expressamente que: "Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação." O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, firmou, no Tema 793 da Repercussão Geral, que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas ações que versam sobre o direito à saúde, podendo o Judiciário direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências.
Ressalta-se que o Tema 106 do STJ, que trata do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica diretamente ao presente caso, que envolve tratamento multiprofissional com respaldo em protocolo clínico do Ministério da Saúde e legislação específica.
De fato, a Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Espectro Autista, recomendando expressamente a abordagem ABA como uma das intervenções eficazes.
A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), por sua vez, estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA e garante atenção integral à saúde, com acesso a tratamento multiprofissional.
A incapacidade financeira do genitor para custear os tratamentos também restou demonstrada pelos documentos de págs. 21, e 24, o que corrobora a presunção de hipossuficiência.
A negativa ou restrição judicial à terapêutica prescrita por profissional habilitado, com base em critérios administrativos ou estruturais, fere o princípio do melhor interesse da criança e o direito à saúde em sua integralidade, podendo causar prejuízos permanentes à evolução cognitiva e social do menor.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de estrutura estatal não pode justificar a restrição de direitos fundamentais.
O perigo de dano irreparável também está configurado.
O atraso no início ou na continuidade do tratamento adequado pode comprometer o desenvolvimento global da criança, dificultando sua inserção social e futura autonomia.
Diante desse cenário, impõe-se a atuação jurisdicional imediata, como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais da criança.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar que o Município de Maceió forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, o tratamento integral ao menor Enzo Benício Lima dos Anjos, com os métodos específicos e carga horária definidos pelo médico assistente.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, nos termos do art. 537 do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, acerca da presente decisão.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 9548B/RN) -
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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