TJAL - 0700239-32.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 09:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 09:10:44, Vara do Único Ofício de Capela.
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10/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edgar Pontes Peixoto (OAB 15821/AL) Processo 0700239-32.2025.8.02.0041 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marieta Patrícia Rocha Medeiros - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Assim, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, devendo ser observado o rito procedimental da Lei nº 9.099/95.
Conforme preceitua o art. 16 e 27 da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11/06/2025 às 09h.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante uso do aplicativo ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020.
No dia da audiência, devem as partes e seu(sua) advogado(a), no dia e horário agendados, acessar o link abaixo, e solicitar permissão de participação no ato processual.
Link para viabilizar a audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/*21.***.*31-68?pwd=SExY82EsFvL2EuJgDRiXyF2EuSeSd0.1 Será dada tolerância de até 10 (dez) minutos, além do horário previsto para início da audiência virtual, a fim de que as partes e seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) acessem e solicitem permissão para mencionado ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem consequências jurídicas previstas.
A audiência virtual (videoconferência) poderá ser realizada por meio de qualquer computador com acesso à internet (que também disponha de microfone e webcam), ou por meio de smartphone, sendo que, quando for utilizado aquele equipamento, basta que, no dia e horário agendados, as partes acessem o referido link, e solicitem permissão para mencionado ato processual.
INTIME-SE a parte demandante para a audiência designada com a advertência do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 (Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo), e também para atentar quanto à necessidade ou não de advogado conforme art. 9º da Lei nº 9.099/95).
CITE-SE a parte demandada da audiência, alertando-a que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários-mínimos, deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverá imediatamente contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM AS PARTES DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar na audiência: (a) se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
No mais, SALIENTO que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato. -
29/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:45
Decisão Proferida
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29/04/2025 08:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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25/04/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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