TJAL - 0804447-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:06
Certidão sem Prazo
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01/07/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:03
Volta da PGE
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01/07/2025 08:34
Ciente
-
30/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:59
Intimação / Citação à PGE
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804447-93.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Impetrante: Vinícius Belém Falcão Rabelo - Agravado: Governador do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/05/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:42
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:34
Incidente Cadastrado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804447-93.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Vinícius Belém Falcão Rabelo - Impetrado: Governador do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Vinícius Belém Falcão Rabelo contra ato supostamente ilegal praticado pelo Governador do Estado de Alagoas, consistente na omissão de nomeação do impetrante para o cargo de Perito Criminal - Especialidade Engenharia Mecânica/Mecatrônica (Cargo 8).
Narra o impetrante que participou de concurso público para o cargo de Perito Criminal - Especialidade Engenharia Mecânica/Mecatrônica (CARGO 8) da Polícia Científica do Estado de Alagoas, tendo sido classificado em 4º lugar, conforme resultado final do certame publicado em 23 de janeiro de 2024.
Afirma que o edital do concurso previu 3 (três) vagas de ampla concorrência para o referido cargo, tendo sido nomeados os três primeiros colocados.
Alega que o terceiro colocado, Yuri de Lima Britto Atayde, solicitou exoneração do cargo público, a qual foi deferida e publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas em 30 de dezembro de 2024, conforme Decreto nº 100.491, de 27 de dezembro de 2024.
Sustenta que, com a exoneração do terceiro colocado, surgiu uma vaga a ser preenchida, sendo o impetrante o próximo na ordem de classificação.
Aduz que, mesmo diante da vacância do cargo, o Estado de Alagoas permaneceu inerte quanto à sua nomeação, o que configura violação a direito líquido e certo.
Junta documentos comprobatórios, dentre eles: o edital do concurso, o resultado final publicado no Diário Oficial, o decreto de exoneração do terceiro colocado e documentos que comprovam sua tentativa de solução administrativa da questão, incluindo requerimento dirigido à Procuradoria Geral do Estado e resposta da Polícia Científica confirmando a abertura de processo administrativo para sua nomeação (Processo nº E:02102.0000006236/2024).
Requer, liminarmente, sua nomeação para o cargo de Perito Criminal - Especialidade Engenharia Mecânica/Mecatrônica (CARGO 8), em razão da vacância decorrente da exoneração do terceiro colocado.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para consolidar sua nomeação. É o relatório.
O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora), conforme preceitua o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Do fumus boni iuris Na análise do fumus boni iuris, é imperioso considerar o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Divergência no ARE 1480629 (julgado em 04/02/2025 e publicado em 18/02/2025), que estabeleceu distinção entre situações de desistência e exoneração de candidatos aprovados em concursos públicos.
No referido julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não é possível dar interpretação ampliativa ao Tema 784 da repercussão geral, a fim de equiparar exoneração a desistência de candidatos mais bem classificados, para fins de reconhecimento do direito à nomeação em concurso público de aprovado fora do número de vagas".
O STF consignou expressamente que "diferentemente da desistência - ato praticado em curto espaço de tempo após a convocação do candidato -, a exoneração pode acontecer em qualquer momento, inclusive anos depois da nomeação e posse.
Aceitar que a vaga dela decorrente obrigatoriamente deva ser oferecida pela Administração traz grave insegurança jurídica".
No caso em análise, o impetrante foi classificado em 4º lugar para um cargo que oferecia apenas 3 vagas previstas no edital.
A vaga que pleiteia surgiu em razão da exoneração, a pedido, do terceiro colocado, ocorrida após a nomeação e posse deste.
Aplicando-se o entendimento firmado pelo STF, constata-se que a situação do impetrante se enquadra precisamente no precedente mencionado, onde se definiu que a exoneração de candidato já nomeado e empossado não gera, automaticamente, direito subjetivo à nomeação do próximo candidato classificado fora das vagas do edital.
Conforme estabelecido no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311-RG), "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." No caso em tela, o impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital (estava em 4º lugar para 3 vagas); não houve preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; e não foram demonstrados atos da administração que caracterizem preterição arbitrária e imotivada.
O próprio despacho da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (Despacho PGE/GAB Nº 29328918/2024), juntado aos autos, fundamenta a negativa de nomeação na "necessidade de observância das disposições normativas aplicáveis a cada situação específica" e nos "princípios da legalidade, vinculação ao edital e eficiência administrativa" (págs. 20/21).
Portanto, conforme o atual entendimento do STF, a nomeação do candidato em decorrência de exoneração se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a nomeação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Do periculum in mora Diante da ausência de plausibilidade do direito invocado, com base no precedente vinculante do STF, resta prejudicada a análise do requisito do periculum in mora.
Diante do exposto, com fundamento no precedente vnculado firmado no tema 784 do STF, indefiro o pedido liminar, por ausência do requisito do fumus boni iuris.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Icaro Heden Rabelo Piavilino (OAB: 54891/CE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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