TJAL - 0700261-78.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELLA MARIA DA SILVA (OAB 16762/AL) - Processo 0700261-78.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Madalena da SilvaB0 - Autos n°: 0700261-78.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria Madalena da Silva Réu: BANCO PINE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo abrir vista dos autos a parte autora, através do seu Representante Legal da Contestação de fls.174/210 para apresentar Réplica.
Murici, 28 de maio de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço -
28/05/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 12:05:10, Vara do Único Ofício de Murici.
-
26/05/2025 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 02:49
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/05/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 07:56
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Maria da Silva (OAB 16762/AL) Processo 0700261-78.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Madalena da Silva - Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar os pedidos formulados pela parte demandante.
Pois bem.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
De início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, esta sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício ou mediante requerimento, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímeis as alegações formuladas na ação proposta, levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica e jurídica, facilitando ou, até mesmo, propiciando o exercício do direito de defesa.
Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. (REsp 332.869 - 3ª Turma do STJ -) Analisando-se, os autos, percebe-se, de pronto, que a não aplicação da referida dinâmica probatória, praticamente cercearia a defesa do direito da parte autora, impedindo-a do efetivo acesso à jurisdição, em especial, em razão de sua vulnerabilidade técnica.
Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, a medida não deve implicar em risco de irreversibilidade, conforme determina o § 3º do referido dispositivo. (I) Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito da parte autora está amplamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que evidencia descontos mensais em benefício previdenciário da autora, oriundos de contrato de empréstimo consignado que ela afirma não ter contratado.
A ausência de vínculo contratual entre as partes é corroborada pela narrativa da autora, que declara não ter realizado qualquer tratativa ou anuência para a celebração do contrato em questão.
Nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor possui direito à proteção contra práticas abusivas e à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A jurisprudência, reiteradamente, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CONFIGURADA.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
VIA PIX.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA.
COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAS.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS. 1.
Incorre em conduta incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça o recorrente que recolhe o preparo recursal a despeito de requerer o referido benefício, operando-se, na espécie, a preclusão lógica. 2.
Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 3.
Nos termos dos enunciados de Súmula n.º 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e aos delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, sendo afastada apenas quando provada, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
Na forma do artigo 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança das transações relativas aos serviços que prestam, dispor de tecnologia apta à prevenção de fraudes, sob pena de responderem objetivamente pelos eventuais prejuízos daí advindos. 6.
Os danos morais são oriundos da ofensa aos direitos da personalidade e cuja configuração advém de fortuito interno, mediante a ocorrência de um ato ilícito que trouxe repercussões na esfera extrapatrimonial da vítima. 7.
Para fixação do valor da indenização a título de danos morais deve-se levar em consideração a gravidade do fato e as condições econômicas das partes, de modo que seu arbitramento seja razoável e proporcional à ofensa e sirva como fator inibidor para reiteração do ato ilícito praticado, em razão do caráter pedagógico da condenação. 8.
Gratuidade de justiça indeferida 9.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 10.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07059986420228070001 1672399, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Dessa forma, a narrativa do autor, aliada aos documentos que comprovam os descontos, evidencia a probabilidade do direito, restando demonstrado o fumus boni iuris. (II) Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) O autor é aposentada e depende de seus rendimentos previdenciários para a subsistência própria e de sua família.
O desconto mensal de R$ 75,90 do contrato de nº 717904, embora aparentemente modesto, representa parcela significativa de sua renda mensal, equivalente ao salário-mínimo.
A manutenção de tal desconto compromete o sustento da autora, podendo acarretar graves prejuízos à sua dignidade e saúde financeira, violando direitos fundamentais.
A doutrina sustenta que o periculum in mora está presente em situações que afetem a subsistência e dignidade do consumidor.
Nelson Nery Junior pontua que: A demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva pode causar grave prejuízo à parte, especialmente quando a questão envolve direitos de subsistência ou a possibilidade de dano irreparável.
Em tais casos, a tutela antecipada tem caráter preventivo, garantindo que o direito da parte não seja frustrado pelo decurso do tempo. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 18ª ed.
São Paulo: RT, 2022).
No presente caso, a continuidade dos descontos durante o trâmite processual agravará a situação de vulnerabilidade da autora, impondo-lhe prejuízos financeiros de difícil reparação. (III) Da reversibilidade da medida A tutela antecipada possui caráter reversível, já que a suspensão dos descontos pode ser revogada caso a parte ré demonstre a regularidade do contrato e a existência de autorização válida por parte do autor.
Eventual prejuízo à parte ré seria limitado e reparável, podendo ser compensado por meio do desconto retroativo das parcelas suspensas, caso reste demonstrada a validade do contrato.
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, está caracterizada a necessidade de concessão da tutela antecipada, de forma a suspender os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, garantindo-lhe proteção contra danos à sua dignidade e subsistência.
Com base nos fundamentos acima, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao Banco Pine S A que suspenda imediatamente os descontos relativos aos descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC.
Designo audiência conciliação, para o dia 27/05/2025 às 11:30 horas.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, §3º, do CPC) para tomar ciência da decisão e para anexar comprovante de residência atualizado.
Citem-se os réus, pelo correio, com aviso de recebimento em mão própria, para comparecer à referida audiência.
Consigne na carta de citação a advertência de que não comparecendo os réus à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, II, §8º, do CPC).
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
29/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 11:26
deferimento
-
08/04/2025 13:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
27/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719194-37.2025.8.02.0001
Joaquim Antonio Pocidonio de Omena
Celio Ronis da Silva Omena
Advogado: Minghan Chen Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 15:16
Processo nº 0701329-97.2024.8.02.0045
Adalberto Ferreira de Araujo
Joao Gustavo Albuquerque Pinheiro
Advogado: Adalberto Ferreira de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 11:10
Processo nº 0700484-02.2023.8.02.0045
Maria Juliana da Silva
Jose Joao da Conceicao
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/06/2023 17:10
Processo nº 0701247-82.2023.8.02.0051
Maria Ancelmo de Barros
Banco Pan SA
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2023 16:20
Processo nº 0747102-40.2023.8.02.0001
Leticia Maria de Oliveira Costa
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2023 12:35