TJAL - 0700209-20.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO (OAB 14654/AL), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: LUIZ HENRYQUE SEHNER MONTEIRO (OAB 20336/AL) - Processo 0700209-20.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1José Senivaldo LiberatoB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - 1.
Defiro o requerido em petição de fls. 95, ao tempo em que determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora (R$ 1.374,57 ) e de seu advogado (R$ 343,64), que deverá conter as informações do beneficiário, em especial a conta destinatária da transferência, e ser encaminhado por e-mail à instituição financeira responsável pela manutenção do depósito judicial considerando os valores contidos às nos autos; 2.
Após, intimem-se os interessados para que tomem ciência da expedição do referido documento; 3.
Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, II DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos virtuais. -
21/07/2025 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:08
Decisão Proferida
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07/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cerqueira Lima de Carvalho (OAB 14654/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Luiz Henryque Sehner Monteiro (OAB 20336/AL) Processo 0700209-20.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: José Senivaldo Liberato - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença/acórdão de fls. 79/83, sob pena de ser iniciada a execução, devendo ser feita remessa a contadoria judicial unificada para ser acrescido multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do NCPC, bem como cálculo das custas processuais finais.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada, fica desde já ciente que será iniciada execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com o bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
21/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:18
Evolução da Classe Processual
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21/05/2025 09:17
Transitado em Julgado
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20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cerqueira Lima de Carvalho (OAB 14654/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Luiz Henryque Sehner Monteiro (OAB 20336/AL) Processo 0700209-20.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Senivaldo Liberato - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Condenar a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2024 10:39:54, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 12:35
Expedição de Carta.
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23/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 12:00
Decisão Proferida
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20/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2024 10:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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