TJAL - 0700886-88.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700886-88.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Aloisio Sipriano SalesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/08/2025 07:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700886-88.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Aloisio Sipriano SalesB0 - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, para CONDENAR o demandado ao fornecimento do suplemento alimentar HD MAX 200ML/PRODIET OU NOVASOURCE REN 200M, conforme prescrito pela nutricionista (fls. 21/24), no prazo de 05 (cinco dias), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado de Alagoas, inclusive quando litigue contra o ente federativo do qual integre, consoante entendimento firmado no STF (AgReg na AR nº 1937, j. 30/06/2017) e no próprio Tribunal de Justiça de Alagoas (Apelação nº 0729674-60.2014.8.02.0001, j. 25/09/2019), fica a parte ré obrigada a pagar honorários advocatícios.
Considerando que o local da prestação de serviços (interior do Estado de Alagoas) apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostrou dentro da normalidade, que a causa não apresentou grande complexidade, foram praticados poucos atos processuais com o julgamento antecipado da demanda, e o seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, arbitro o valor dos respectivos honorários advocatícios em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverão ser revertidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas FUNDEPAL (Caixa Econômica Federal, Conta nº 54-0, Ag. 2735, Op. 006).
Sem condenação em custas processuais, ante a qualificação do polo passivo da presente demanda, na forma do art. 44 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois a obtenção do valor preciso da condenação depende de mero cálculo aritmético, não sendo, portanto, ilíquido (artigo 509, 2 1º do Código de Processo Civil), bem como por evidentemente ser menor do que o valor previsto no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, de cem salários mínimos.
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, arquivando-se o processo em sequência, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos,07 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
07/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 04:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700886-88.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aloisio Sipriano Sales - DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, para determinar que a parte demandada forneça ao autor, de forma gratuita e pelo tempo necessário ao seu tratamento, no prazo de 05 (cinco) dias, o seguinte suplemento alimentar: HD MAX 200ML/PRODIET OU NOVASOURCE REN 200M DURANTE 06 MESES, PODENDO SER RENOVADO A DEPENDER DA NECESSIDADE DO PACIENTE.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Ademais, fica a parte requerente obrigada a: A) comunicação imediata (dentro do prazo de 5 dias) a este juízo e ao próprio SUS acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento; B) devolução, no prazo de 05 dias, do(s) suplemento(s) ou insumo(s) excedente(s) ou não utilizado(s), a contar da interrupção/suspensão do tratamento; C) devolução, no prazo de 05 dias, do(s) suplemento(s) ou insumo(s) não utilizado(s) por inadequação; e D) Comunicação imediata de eventual mudança de endereço.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento de suplementação alimentar, na forma do art. 536, §1º, do CPC e do Enunciado 74 das Jornadas de Direito de Saúde do CNJ.
Disponibilize-se senha para acesso amplo e irrestrito aos autos.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para que se manifeste sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido, contando-se o prazo para a contestação na forma do art. 335 do CPC/2015.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 dias (arts. 350, 351 e 338 do CPC/2015).
Dê-se vista ao Ministério Público, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , 30 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
30/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:23
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:18
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 08:36
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719699-28.2025.8.02.0001
Miriam Barbosa de Albuquerque
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Danilo Antonio Barretto Accioly Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 14:27
Processo nº 0701176-12.2025.8.02.0051
Antonia Fernanda dos Santos
Maria Ketilly da Silva, Rep. por SUA Gen...
Advogado: Maria da Penha Vicente dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 11:05
Processo nº 0700892-95.2025.8.02.0053
Maria do Amparo da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 09:02
Processo nº 0759606-44.2024.8.02.0001
Maria da Apresentacao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 07:30
Processo nº 0714856-20.2025.8.02.0001
Daniele Messias da Silva
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 17:06