TJAL - 0701783-78.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 17:54
Execução de Sentença Iniciada
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10/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:40
Apensado ao processo
-
09/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Ícaro Alves Lima (OAB 13087/SE) Processo 0701783-78.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Myllena Mayara Santos de Deus - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) Condenar a ré GOL Linhas Aéreas S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) Condenar a ré GOL Linhas Aéreas S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/11/2024 10:16:25, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 09:02
Expedição de Carta.
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05/09/2024 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:52
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 12:35
Decisão Proferida
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04/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 21:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 10:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/09/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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