TJAL - 0719461-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:16
Decisão Proferida
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04/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:41
Juntada de Alvará
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14/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Patury Midlej (OAB 18099/AL), José Pereira de Santana Neto (OAB 19306/AL) Processo 0719461-09.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Valentina Araújo Marcante - DESPACHO À Escrivania, para cumprir a determinação de fl. 43, intimando o Ministério Público, uma vez que não há pedido de tutela de urgência e, para que seja apreciado o pedido de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessária a oitiva do MP.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/05/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:56
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Patury Midlej (OAB 18099/AL), José Pereira de Santana Neto (OAB 19306/AL) Processo 0719461-09.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Valentina Araújo Marcante - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 43, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 16/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 1.
Considerando que o espólio é capaz que arcar com as custas processuais, CONCEDO o pagamento das custas ao final do processo. 2.
DECLARO aberto o inventário, sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por GIANFRANCO MARCANTE, falecido em 13/04/2025 (fl. 06), nos termos do art. 659, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
NOMEIO ROSINEIDE MARIA ALVES DE ARAÚJO para a função de inventariante, na condição de representante legal da única herdeira do falecido. 4.
Expeça-se alvará, autorizando a inventariante a realizar as diligências necessárias para transferência do automóvel de fls. 14-15 para o espólio.
Prazo de 5 dias para agendamento da expedição do alvará, junto à Escrivania desta Vara.
Prazo de 15 dias, contados da expedição, para comprovação do registro do automóvel em nome do inventariado. 5.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Pereira de Santana Neto (OAB 19306/AL) Processo 0719461-09.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Valentina Araújo Marcante - DECISÃO 1.
Considerando que o espólio é capaz que arcar com as custas processuais, CONCEDO o pagamento das custas ao final do processo. 2.
DECLARO aberto o inventário, sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por GIANFRANCO MARCANTE, falecido em 13/04/2025 (fl. 06), nos termos do art. 659, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
NOMEIO ROSINEIDE MARIA ALVES DE ARAÚJO para a função de inventariante, na condição de representante legal da única herdeira do falecido. 4.
Expeça-se alvará, autorizando a inventariante a realizar as diligências necessárias para transferência do automóvel de fls. 14-15 para o espólio.
Prazo de 5 dias para agendamento da expedição do alvará, junto à Escrivania desta Vara.
Prazo de 15 dias, contados da expedição, para comprovação do registro do automóvel em nome do inventariado. 5.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
22/04/2025 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:53
Decisão Proferida
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18/04/2025 22:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 22:59
Conclusos para despacho
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18/04/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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