TJAL - 0705268-85.2020.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 23:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), José Rogério Carvalho de Oliveira (OAB 6259/AL), Cecília Sena Correia de Oliveira (OAB 13626/AL), Edimilson Rodrigues do Nascimento (OAB 17138/AL), Victor Rodrigues Sales Falcão (OAB 17236/AL), Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0705268-85.2020.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristine Vitória Cavalcante Barroso Barreto, - LitsPassiv: Emanuel Barroso Barreto, Chama Complexo Hospitalar Manoel André Ltda, Chamal - Complexo Hospitalar Manoel Andre Eireli - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da Petição, fls. 730/733, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), José Rogério Carvalho de Oliveira (OAB 6259/AL), Cecília Sena Correia de Oliveira (OAB 13626/AL), Edimilson Rodrigues do Nascimento (OAB 17138/AL), Victor Rodrigues Sales Falcão (OAB 17236/AL), Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0705268-85.2020.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristine Vitória Cavalcante Barroso Barreto, - LitsPassiv: Emanuel Barroso Barreto, Chama Complexo Hospitalar Manoel André Ltda, Chamal - Complexo Hospitalar Manoel Andre Eireli - DECISÃO Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
No presente caso, observa-se que as preliminares suscitadas pelos réus CHAMAL e Emanuel Barreto foram devidamente apreciadas e rejeitadas mediante a decisão de págs. 633-638, restando pendente de apreciação a preliminar suscitada pelo réu CHAMA (págs. 646-652), a qual passo a apreciar: I.DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU CHAMA - págs. 646-652: a) Da falta de interesse de agir: Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Estabelece o diploma processual como condição da ação, portanto, o interesse e a legitimidade.
O interesse processual pode ser definido como a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Haverá necessidade quando a realização do direito material afirmado não puder se dar independente do processo.
A utilidade, por sua vez, será evidenciada sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
No presente caso, com já mencionado na decisão de págs. 633-638, vislumbra-se que os pedidos da presente demanda possuem intrínseca relação com a pessoa jurídica ré, na medida em que objetivam ressarcimento de valores, bem como a exclusão de seu sócio majoritário.
Dessa feita, resta evidenciada a utilidade da tutela jurisdicional e a necessidade de manutenção da empresa ré no polo passivo da demanda, já que esta será diretamente afetada pela coisa julgada decorrente deste processo.
II.DA FASE PROBATÓRIA: A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
A atividade probatória deve se limitar às seguintes questões de fato: a existência desvio de valores recebidos por serviços prestados pela empresa CHAMA, mediante o pagamento com cartão de crédito e débito, em favor da empresa CHAMAL, sendo admitidos, para tanto, como meios de prova: documental e pericial.
Dessa feita, determino que sejam adotadas as seguintes diligências: a) Oficie-se a Administradora de Cartão de Crédito REDECARD para que apresente o histórico das movimentações financeiras realizadas mediante o uso de cartão de crédito/débito pela empresa CHAMAL, nos meses de setembro/2019 a maio/2020 e SET/2019 a DEZ/2019, os quais a Autora não teve acesso (págs. 607-610); b) Oficie-se a Administradora de Cartão de Crédito CIELO para que apresente o histórico das movimentações financeiras realizadas mediante o uso de cartão de crédito/débito pela empresa CHAMAL, nos meses de setembro/2019 a dezembro/2019; c) Oficie-se às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, requisitando os extratos bancários da ré CHAMAL dos bancos que possui relacionamento, do período supracitado; Com a juntada da resposta, coloque-se toda a documentação em segredo de justiça.
Ademais, na forma do art. 465 do CPC, nomeio o Sr.
Antonio de Pádua da Costa Visgueiro Cavalcante, perito contábil, devidamente cadastrado(a) no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), na forma do art. 156, § 1º, do CPC, para a realização de perícia, cujos honorários serão adiantados pelos réus.
Cientifique-se o perito da sua nomeação, advertindo-o de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de sua especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários, ressaltando que o pagamento será realizado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados.
Intimem-se as partes, para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Arapiraca , datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
28/04/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:56
Perito
-
15/07/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 11:15:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
07/06/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 08:23
Despacho de Mero Expediente
-
06/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2023 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2023 18:59
Despacho de Mero Expediente
-
21/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2023 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 17:02
Republicado ato_publicado em 20/06/2023.
-
17/06/2023 10:25
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2023 10:19
Visto em Autoinspeção
-
23/03/2023 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 11:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/03/2023 09:40
Despacho de Mero Expediente
-
22/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2023 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 12:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/02/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2023 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2022 13:33
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 07:59
Decisão Proferida
-
12/07/2022 19:37
Visto em Autoinspeção
-
18/04/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 16:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/04/2022 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/04/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 11:36
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/03/2022 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 13:50
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 08:27
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 08:27
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 22:55
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2021 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 09:34
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 22:10
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 20:56
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 21:26
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2021 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 08:40
Decisão Proferida
-
03/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 22:40
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2021 23:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2021 23:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2021 23:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2021 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 12:16
Despacho de Mero Expediente
-
30/03/2021 12:16
Visto em Autoinspeção
-
18/03/2021 19:40
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 18:40
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 18:56
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 18:56
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2020 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 10:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/10/2020 17:10
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 17:09
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2020 01:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2020 01:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2020 15:51
Expedição de Carta.
-
17/08/2020 15:49
Expedição de Carta.
-
11/08/2020 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2020 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 08:15
Decisão Proferida
-
29/07/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2020 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 16:58
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2020 11:47
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 09:50
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2020 20:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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