TJAL - 0701709-24.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROMULO MORAES PEDROSA (OAB 00515/PE) - Processo 0701709-24.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Brigida Cirilo FerreiraB0 - Ante o exposto, CONHEÇO do embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim declarar a aplicação do índice IPCA-IBGE, quanto à correção monetária, e o percentual de 1% ao mês quanto aos juros de mora.
Mantenho os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimações devidas.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/07/2025 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:54
Apensado ao processo
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09/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Romulo Moraes Pedrosa (OAB 00515/PE) Processo 0701709-24.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Brigida Cirilo Ferreira - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de reparação por danos morais proposta por Brígida Cirilo Ferreira em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, em razão de atraso de voo que lhe ocasionou a perda de conexão, acarretando atraso superior a sete horas para o retorno a seu domicílio.
A parte autora alega que, após arbitrar partida oficial de futebol em Florianópolis/SC, embarcaria no voo G3-2025, com saída prevista para as 06h00, chegada no Rio de Janeiro às 07h30 e conexão subsequente no voo G3-2046, partindo às 08h35 para Maceió/AL.
No entanto, o voo inicial atrasou, com embarque efetivo apenas por volta de 07h50 (fl. 17), fazendo com que perdesse a conexão programada.
O novo embarque somente ocorreu às 15h40 (fl. 15), causando atraso e desconforto.
A ré, em contestação, atribui o atraso a circunstância de força maior e alega que prestou assistência adequada, reacomodando a autora em outro voo .
Da responsabilidade da ré A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado.
O transporte aéreo é obrigação de resultado.
O transportador responde por perdas e danos decorrentes do inadimplemento, salvo comprovação de força maior, excludente que deve ser provada pela parte ré.
No presente caso, embora a companhia aérea tenha alegado a ocorrência de circunstância excepcional, não logrou comprovar adequadamente o evento de força maior que teria justificado o atraso, limitando-se a afirmações genéricas desacompanhadas de provas robustas.
Segundo ao entendimento; Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NAVEGANTES - SC (NVT), OCASIONANDO A PERDA DO VOO DE CONEXÃO NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS (GRU).
REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM NOVO VOO.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE NOVE HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
FATO INCONTROVERSO O ATRASO ALEGADO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, EM SE TRATANDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, FLUI A PARTIR DA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
TJ-RJ - APELAÇÃO 8982433520238190001 2023001110846 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 01/02/2024.
Do dano moral e seu quantum A frustração experimentada pela autora, após uma jornada profissional extenuante, acrescida da longa espera no aeroporto e da falta de informações adequadas, caracterizam sofrimento superior aos meros transtornos cotidianos, ensejando reparação moral.
Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado com moderação, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da medida.
Considerando o tempo de atraso, o contexto da viagem profissional e a ausência de justificativa plausível para o descumprimento do contrato de transporte, reputo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré, Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2024 09:12:33, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/11/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 12:49
Expedição de Carta.
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23/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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