TJAL - 0700366-27.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDEMILTIKSON BENEMARCAN LOURENÇO DE QUEIROZ JÚNIOR (OAB 13064/AL), ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), ADV: MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE DA SILVA (OAB 17674/AL) - Processo 0700366-27.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Geraldo Grigório dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Trata-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Grigório dos Santos em face da sentença proferida, nos autos da ação que move contra a parte ré, sob alegação de erro material quanto à data de início dos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado.
Sustenta o embargante que a sentença mencionou, equivocadamente, o mês de setembro de 2023 como marco inicial dos descontos, quando, na realidade, tais descontos se iniciaram em agosto de 2022, conforme comprovado nos autos, especialmente pelo histórico de consignações acostado às págs. 12 a 14. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, verifica-se que a sentença incorreu em erro material quanto à data de início dos descontos, pois realmente constam nos autos elementos documentais que indicam que os descontos ocorreram a partir de agosto de 2022, e não setembro de 2023, como constou na fundamentação.
Tal inexatidão não compromete o mérito da decisão, mas impacta diretamente no cálculo do valor a ser restituído, bem como na data de referência para apuração dos danos morais, de modo que se impõe a correção da sentença para refletir com exatidão os elementos constantes dos autos.
O art. 494, inciso I, do CPC, prevê que o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ainda que a sentença tenha transitado em julgado, por se tratar de aspecto que não se sujeita à coisa julgada material.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o erro material constante na sentença, onde se lê que os descontos indevidos se iniciaram em setembro de 2023, passando a constar que o início se deu em AGOSTO DE 2022, com a devida repercussão no cálculo da repetição de indébito e na apuração dos danos morais.
Promova-se, em seguida, a adequação do cálculo, conforme os novos parâmetros ora fixados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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30/07/2025 06:24
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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29/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 15:45
Evolução da Classe Processual
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17/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:25
Transitado em Julgado
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07/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:54
Apensado ao processo
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07/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG) - Processo 0700366-27.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Autos n° 0700366-27.2023.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Geraldo Grigório dos Santos Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Banco Mercantil do Brasil S/A , através de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados, Não havendo o pagamento voluntário, atualizar-se-á o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Conforme sentença e petição de pág.232.
Maceió, 24 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Claudemiltikson Benemarcan Lourenço de Queiroz Júnior (OAB 13064/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Maria das Graças Cavalcante da Silva (OAB 17674/AL) Processo 0700366-27.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Geraldo Grigório dos Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos estampados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de débito oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, em nome do Sr.
GERALDO GRIGÓRIO DOS SANTOS, CPF nº *59.***.*26-72; 2) CONDENAR o demandado à restituição de de R$2.292,55 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), que em dobro perfaz o montante de R$4.585,10 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), com juros e correção monetária; 3) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir de setembro de 2023 (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 4) confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida às fls. 94/96.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. -
29/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 11:52
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:58
Juntada de Informações
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30/10/2023 10:56
Juntada de Informações
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20/10/2023 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 07:02
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 09:55
Despacho de Mero Expediente
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03/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/08/2023 09:25:36, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2023 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 14:13
Expedição de Carta.
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22/04/2023 13:45
Expedição de Carta.
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22/04/2023 13:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/04/2023 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:47
Decisão Proferida
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03/04/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2023 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 09:21
Despacho de Mero Expediente
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01/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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16/02/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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