TJAL - 0708044-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN), ADV: RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA) - Processo 0708044-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Agnis Salai da SilvaB0 - RÉU: B1Boticario Produtos de Beleza LtdaB0 - Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,20 de agosto de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
20/08/2025 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Diniz da Silva Neto (OAB 19449/BA), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0708044-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Agnis Salai da Silva - Réu: Boticario Produtos de Beleza Ltda - DECISÃO Considerando a ausência de manifestação da parte autora após intimação para juntada documentação para comprovar efetiva hipossuficiência (fls. 274), indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, concedo o parcelamento em até 02 (duas) vezes.
Caberá a parte autora comunicar-se com a Contadoria Judicial para a elaboração dos boletos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 13:32
Decisão Proferida
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04/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 16:19
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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