TJAL - 0700985-40.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: EDINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13171/AL) - Processo 0700985-40.2024.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: B1Maria Vandete dos SantosB0 - RÉU: B1Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia SocialB0 - À vista da certidão de fl. 110, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Providências necessárias.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
08/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:00
Transitado em Julgado
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30/04/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700985-40.2024.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito indicado no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se o seguinte: (i) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; (ii) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, em atenção ao § 2º do mesmo artigo; e (iii) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do § 3º do artigo referido. 4.
Por fim, transcorrido o prazo indicado sem o pagamento voluntário, a parte executada terá 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação. -
29/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:06
Publicado ato_publicado em data.
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29/04/2025 09:04
Evolução da Classe Processual
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29/04/2025 09:01
Transitado em Julgado
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28/04/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700985-40.2024.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Vandete dos Santos - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA VANDETE DOS SANTOS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados do benefício previdenciário da parte autora, determinando a imediata suspensão dos descontos; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (cada desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ; c) CONDENAR a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700985-40.2024.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Vandete dos Santos - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa, devendo especificar as provas que pretende produzir -
06/01/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 20:27
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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06/01/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 13:24
Expedição de Carta.
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23/10/2024 00:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2024 08:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/09/2024 12:35
Expedição de Carta.
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22/08/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 08:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
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16/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 21:40
Conclusos para despacho
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15/08/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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