TJAL - 0700388-85.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700388-85.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Sotero Clarindo - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 332 do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5.º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3.º, do CPC).
No mais, insta aqui gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo autor.
Considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação dos sujeitos processuais, deixo de designar audiência de conciliação, permitindo uma maior celeridade processual.
Saliento que as partes poderão requerer, quando da especificação das provas, realização de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento.
Dessa forma, cite-se a parte requerida, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Apresentada resposta no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Cumpra-se. -
22/04/2025 22:22
Expedição de Carta.
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22/04/2025 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 23:15
Outras Decisões
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01/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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