TJAL - 0701037-60.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:30
Transitado em Julgado
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19/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0701037-60.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉU: B1Jose dos Santos FilhoB0 - Desta feita, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de págs. 154/168 por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e REVOGO a tutela de urgência deferida às págs. 142/146. -
18/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:57
Homologada a Transação
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18/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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15/08/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0701037-60.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Jose dos Santos Filho - 3.
DO DISPOSITIVO Desta forma, DEFIRO IN LIMINE A MEDIDA REQUERIDA, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pelo credor, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 45/2016.
Defiro o pedido de ordem de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, em obediência ao art. 536,§ 2° e art. 846, §§ 1º a 4º. -
30/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:31
Decisão Proferida
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16/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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