TJAL - 0702444-91.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE), ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL), ADV: JOÃO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 28679/BA) - Processo 0702444-91.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Claudeane Bruna dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 - B1Tim S/A - Sucessora Por Incorporação da Tim Celular S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora quanto aos pagamentos/depositos judiciais de fls. 477 e 501, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
15/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:04
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), João Carlos Santos Oliveira (OAB 28679/BA), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0702444-91.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Claudeane Bruna dos Santos Silva - Réu: BCP CLARO SA, Tim S/A - Sucessora Por Incorporação da Tim Celular S/A - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. em face da sentença de fls. 462/467, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a portabilidade indevida da linha telefônica da parte autora, declarando a inexistência de dívida, condenando as rés à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além de impor obrigação de fazer à ré TIM S.A.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que a autora teria efetuado pagamento em favor de uma única operadora e que os efeitos da condenação solidária não foram devidamente especificados. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ocorre que, na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal.
A sentença enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes à lide, tendo reconhecido a responsabilidade solidária das rés com base no art. 35 da Resolução nº 750/2022 da ANATEL e no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato de o pagamento ter sido direcionado a uma das operadoras não descaracteriza a solidariedade reconhecida judicialmente, tampouco gera omissão ou contradição no julgado.
Conforme reiterada jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado sob pretexto de aclaramento.
Dessa forma, a pretensão das embargantes revela-se meramente infringente, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Maceió,30 de maio de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 04:34
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), João Carlos Santos Oliveira (OAB 28679/BA) Processo 0702444-91.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Claudeane Bruna dos Santos Silva - Réu: BCP CLARO SA, Tim S/A - Sucessora Por Incorporação da Tim Celular S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se as partes embargadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
21/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:10
Apensado ao processo
-
07/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 10:07
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), João Carlos Santos Oliveira (OAB 28679/BA) Processo 0702444-91.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Claudeane Bruna dos Santos Silva - Réu: BCP CLARO SA, Tim S/A - Sucessora Por Incorporação da Tim Celular S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Claudeane Bruna dos Santos Silva em face de Claro S.A. e TIM S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência da dívida decorrente do plano pós-pago e da multa por cancelamento aplicadas pela empresa Claro S.A.; Condenar solidariamente as rés à devolução de R$ 82,89 (oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), cobrado indevidamente, que em dobro perfaz o montante de R$ 165,78 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), com correção monetária desde o pagamento e juros legais a contar da citação; Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação; Condenar a TIM S.A. à obrigação de fazer, consistente no reestabelecimento do plano TIM BETA à linha da autora, sem qualquer ônus, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/03/2024 12:20:06, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/03/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 22:40
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:03
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 11:03
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 11:02
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708153-73.2025.8.02.0001
Eduardo Xavier dos Passos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Andreya de Cassia Monteiro Marinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 14:00
Processo nº 0702359-08.2023.8.02.0077
Micheli Alves do Nascimento
Jose Adejaldo Belarmino da Silva
Advogado: Flavio Guimaraes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2023 12:06
Processo nº 0702411-04.2023.8.02.0077
William Leandro da Silva
Banco Santander(Brasil) S.A
Advogado: Willas Galdino Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/10/2023 15:18
Processo nº 0700231-39.2025.8.02.0014
Ivone dos Santos
Jose Arnobio dos Santos
Advogado: Jarlleson Romulo Brasil dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 14:02
Processo nº 0715142-95.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Rannah Marques Cavalcante
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 17:26