TJAL - 0700008-78.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
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11/08/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MONALISA SANTIAGO LESSA (OAB 19497/AL), ADV: DOUGLAS DIAS ALVES (OAB 20499/AL) - Processo 0700008-78.2025.8.02.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - AUTOR: B1Colegio Imaculada ConceiçãoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 141/143 Penedo, 18 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/08/2025 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:02
Juntada de Mandado
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21/05/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Monalisa Santiago Lessa (OAB 19497/AL), DOUGLAS DIAS ALVES (OAB 20499/AL) Processo 0700008-78.2025.8.02.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colegio Imaculada Conceição - DECISÃO De início, DEFIRO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa proposta pelo Colégio Imaculada Conceição em desfavor de Daniele Pinho dos Santos, no valor de R$ 6.615,29 (seis mil, seiscentos e quinze reais e vinte e nove centavos), com lastro em acordo extrajudicial (fls. 83-85).
Estando a petição inicial em ordem, CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida apontada na petição inicial, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil (CPC), acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.
FIXO, desde já, honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia exequenda, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-SE a parte executada que, havendo o pagamento integral da quantia no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida à metade (5% sobre o valor do débito).
CIENTIFIQUE-SE ao executado sobre a possibilidade de oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contato, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, podendo ainda o devedor, no referido prazo, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do Codex de Processo Civil.
ADVIRTA-SE, também, que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
CONSIGNE-SE que, não pago o débito no prazo legal, serve a presente decisão como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 829, § 1º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
10/03/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:49
Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS DIAS ALVES (OAB 20499/AL) Processo 0700008-78.2025.8.02.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colegio Imaculada Conceição - Em que pese a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, esta não juntou aos autos prova da impossibilidade de pagamento das custas.
Vale frisar, ademais, que a parte autora é pessoa jurídica, de modo que, na forma do art. 99, §3º, do CPC, sua mera declaração de hipossuficiência não goza de presunção de veracidade, devendo apresentar provas concretas acerca se sua real impossibilidade de arcar com as despesas processuais Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos provas concretas de que a parte está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido, ou, alternativamente, deverá recolher as custas iniciais, sob pena de extinção.
Providências necessárias. -
06/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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02/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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