TJAL - 0701417-98.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 09:36
Expedição de Carta.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cecília Machado Costa (OAB 11993/AL) Processo 0701417-98.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Brandão Duarte - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e repetição de indébito ajuizada por MARIA BRANDÃO DUARTE em face do SINDICATO AAPEN, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: 3.1.
A Autora é titular de benefício previdenciário de com número de NIT: 167.22779-19-0. 3.2.
Recentemente, ao consultar seu histórico de créditos junto ao INSS, observou a existência de descontos indevidos nos valores de R$ 26,40, R$ 28,24 e R$ 30,36 com inicio desde Setembro de 2023 até Março de 2025; todos sob o título de "SINDICATO AAPEN. 3.3.
Ao perceber a movimentação, solicitou a exclusão pelo Sistema do meu inss no mes de Abril de 2025.
O valor descontado até o momento é de R$ 482,76.
Portanto a ré deve devolver o valor a autora pois em nenhum momento a mesma solicitou nenhum desconto em sua aposentadoria. 3.5.
Insta salientar que a Autora jamais fez contratação ou solicitação de afiliação junto à Ré, não autorizou, não assinou ficha de adesão, não se adastrou, nem nunca sequer ouviu falar no nome e na existência dessa Empresa. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 12/23. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 24 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
29/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 21:29
Decisão Proferida
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23/04/2025 20:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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