TJAL - 0700374-89.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0700374-89.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Calixto dos Santos Costa - Da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), recebo a petição inicial.
Da gratuidade de justiça Ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, acompanhada da declaração de hipossuficiência, à fl. 23, com presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e à míngua de manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de ato de ofício, não cabendo conciliação com a Fazenda Pública.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Se a ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC), juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
28/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700383-51.2025.8.02.0026
Hilca Mariana Costa Gomes
Advogado: Ana Cecilia Machado Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 00:01
Processo nº 0716078-67.2018.8.02.0001
Itau Unibanco S.A
Edvaldo B dos Santos ME
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/06/2018 15:56
Processo nº 0703842-17.2019.8.02.0044
Edson Gomes Pinto Filho
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnauba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2019 21:45
Processo nº 0753660-28.2023.8.02.0001
Jose Horacio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renata Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2023 15:15
Processo nº 0700956-06.2023.8.02.0044
Thayse Olimpio Silva dos Santos
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Pedro Rodrigo Rocha Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/05/2023 09:20