TJAL - 0700840-02.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO EDISON DOS SANTOS BASILIO (OAB 19103/AL) - Processo 0700840-02.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Nireide Maria dos Santos do NascimentoB0 - DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de fl. 34, intime-se pessoalmente a parte autora (por meio de contato telefônico ou, na impossibilidade, por oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, devendo trazer as autos os subsídios necessários à continuidade da demanda, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Em havendo interesse na continuidade do feito, deverá dentro do mesmo prazo acima estabelecido, informar o endereço completo da ré, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 06 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
07/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 09:43
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 11:07
Expedição de Carta.
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05/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Edison dos Santos Basilio (OAB 19103/AL) Processo 0700840-02.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nireide Maria dos Santos do Nascimento - Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, visto que a pretensão do autor, por ora, encontra-se tão-somente amparada em alegações, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, provas de que disponha para o esclarecimento da causa.
Audiência de conciliação dispensada em razão da remota possibilidade de acordo entre as partes e da viabilidade, sendo o caso, de oferta de transação por meio de manifestação escrita nos próprios autos.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima referido, certifique-se, e intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, oportunidade em que deverão informar sobre as provas que pretendem produzir em futura audiência de instrução e julgamento, caso ainda entendam necessárias, especificando-as, inclusive, a respectiva finalidade, ou seja, com a indicação de qual afirmação de fato destina-se sua produção.
Caso não haja interesse na produção de provas, os autos deverão ser remetidos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos-AL, 29 de abril de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
30/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 11:06
Decisão Proferida
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24/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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