TJAL - 0701553-66.2024.8.02.0067
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) Processo 0701553-66.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Diego Sampaio da Silva - tendo o MM.
Juiz prolatado Sentença oral, julgando PROCEDENTE a Denúncia de fls. 79/83 para CONDENAR o réu DIEGO SAMPAIO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Tudo conforme mídias que serão anexadas aos autos.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, bem como dos artigos 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo a dosimetria das penas do condenado: 1ª FASE: Antecedentes: o condenado possui uma condenação transitada em julgado nos autos de n.º 0000069-04.2017.8.02.0067, oriundos do Juízo de Direito da 4ª VCC.
Considerando a circunstância judicial desfavorável ao condenado relativa aos seus antecedentes, aumento a pena base em 1/6, tornando-a em cinco anos e dez meses {05-10-00} de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE: Diante da circunstância agravante relativa à reincidência do condenado (autos n.º 0700087-42.2021.8.02.0067, oriundos do Juízo de Direito da 2ª VCC), aumento as penas aplicadas em 1/6, para fixar a pena intermediária em seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão {06-09-20} e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Sem circunstâncias atenuantes. 3ª FASE: Considerando as informações encontradas em consulta ao SAJ, verifica-se a evidente dedicação do condenado a atividades criminosas.
Com isso, inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006.Finalmente, diante da ausência de demais causas de aumento ou diminuição das penas, fixo-as definitivamente em seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão {06-09-20} e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, face a reincidência.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o referido regime não será modificado em razão do mencionado desconto.
Por fim, considerando que o condenado permaneceu preso durante todo o processo e inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, mantenho a segregação cautelar anteriormente decretada, cabendo ao Juiz encarregado da Execução promover a necessária adequação da prisão preventiva ao regime prisional acima fixado.
Expeça-se imediatamente a Guia de Recolhimento Provisória em nome do condenado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que: Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva em nome do condenado; Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada da cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral c/c art. 15, da CRFB/88; Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (art. 809, CP); Proceda-se com a destruição das drogas e demais objetos apreendidos, bem como com a devolução do aparelho celular, mediante comprovação de propriedade.
Expeça-se Ofício ao Delegado de Polícia responsável; Cumpram-se os provimentos relativos à espécie e arquive-se.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro/AL acerca da presente condenação.
Custas pelo condenado.
Em atenção ao provimento de n.º 10/2006 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, delego ao Juízo da Execução Penal a cobrança da pena de multa e das custas processuais aplicadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu pessoalmente.
MP e Defesa intimados em Audiência.
Cumpra-se.
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Alex Emanuel de Castro Vieira da Costa, Chefe de Secretaria, digitei e subscrevi.
Antônio José Bittencourt AraújoJuiz de Direito -
16/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 14:56
Juntada de Mandado
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10/01/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701553-66.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Diego Sampaio da Silva - Autos n° 0701553-66.2024.8.02.0067 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Prisão em flagrante Autor: O Ministério Público Estadual Réu: Diego Sampaio da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias para ciência e apreciação do laudo pericial de fl 154/156.
Maceió, 06 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/01/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 22:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/01/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2025 12:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 12:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2025 11:01
Expedição de Ofício.
-
03/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 12:42
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 09:30:00, 11ª Vara Criminal da Capital.
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03/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 19:40
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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07/11/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 19:30
Juntada de Mandado
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08/10/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 17:39
Juntada de Mandado
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13/09/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 14:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2024 10:32
INCONSISTENTE
-
28/08/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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25/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 10:14
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/08/2024 08:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2024 09:45:00, Vara Plantonista Criminal.
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25/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
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24/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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