TJAL - 0700809-74.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700809-74.2023.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Banco Pan Sa - Apelada: Luciene Paulino da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Helder Viana dos Santos (OAB: 16598/AL) - Diego Pino de Oliveira (OAB: 17493/AL) -
16/06/2025 08:22
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL) - Processo 0700809-74.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Luciene Paulino da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Autos n°: 0700809-74.2023.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Luciene Paulino da Silva Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V Sa intimado para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Murici, 21 de maio de 2025 Manoel Alexandre Silva de Assis Analista Judiciário -
21/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0700809-74.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciene Paulino da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Isto posto, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, conheço os embargos opostos para dar-lhe provimento, por vislumbrar omissão no decisum atacado, motivo pelo qual incluo, neste momento, no dispositivo da sentença: "Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC)." Ademais, de ofício, motivo pelo qual altero, neste momento, o teor do item b de fl. 476 para que não haja mais incertezas, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, constante no dispositivo de sentença, da seguinte forma: b) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, excetuando-se os lançamentos relativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado, cujas parcelas devem ser recalculas com base médias de mercado referentes ao empréstimo consignado, à época da contratação deduzidos os valores disponibilizados à mesma quando da firmação dos contratos, devidamente corrigidos" No mais, mantendo in totum a decisão às fls. 465-477.
Intimações devidas. -
28/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:06
Apensado ao processo
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18/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2024 13:56
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:21
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 12:04
Expedição de Carta.
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07/02/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 21:46
Decisão Proferida
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28/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:53
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2023 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 12:26
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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