TJAL - 0703009-51.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 12:34
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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21/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 09:39
Expedição de Carta.
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29/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0703009-51.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vicente Cirino Gomes - Autos n° 0703009-51.2023.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Vicente Cirino Gomes Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c com reparação por danos morais proposta por VICENTE CIRINO GOMES em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra o seguinte: (...) O autor é aposentado e recebe seu benefício no Banco Bradesco e esta causa versa sobre inexistência de vínculo contratual, bem como repetição do indébito dos valores descontados indevidamente na conta da autora pela empresa ré, desde o mês de agosto de 2023 por um contrato de seguro que o autor nunca contratou, sequer sabia da existência do referido seguro, conforme extrato e documentos em anexo.
Insta salientar, que o autor não tem nenhuma instrução, não é aceitável ela ter que suportar descontos indevidos em seu pagamento por um contrato de seguro que não autorizou, se quer tem conhecimento de tal seguro.
Ora, Excelência, o autor ficou muito chocado quando foi lhe dito que estar sendo descontado de seu salário de benefício valores desde a abril, e não imaginava que isso poderia acontecer com ela.
Ainda nessa esteira, ao procurar o Banco Bradesco para obter informações sobre os tais descontos, foi informada pelo atendente que os descontos começaram no mês de agosto de 2023 o valor de R$ 59,90 até os dias atuais, (conforme extratos em anexo), assim, o atendente do banco o informou que só a seguradora poderia cancelar os descontos.
Ora, Excelência, agravando sua situação tem mais 2 descontos de outras seguradoras, conforme extrato em anexo, nos valores de R$ 76,90 e 16,99 respectivamente, totalizando um valor total de 93,89, o que é inaceitável.
Cabe ressaltar, que o autor já tem muitas despesas, sem contar as contas recorrentes como de água, energia entre outras, e para agravar ainda mais, o alto custo dos alimentos nos dias atuais.
Ora, Excelência, qualquer valor que se desconte em seu pagamento gera dificuldades em sua subsistência, pois no final das contas o autor fica em uma situação muito difícil para prover seu próprio sustento e de sua família.
Revoltada com a situação o autor tentou entrar em contato com a empresa ré o que não logrou êxito, em razão disso, não restou outra alternativa, se não procurar a tutela jurisdicional do estado. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 14/19.
Decisão de págs. 20/23 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Adiante, sobreveio petição de págs. 52/53, apontando o endereço da parte requerida (pág. 54).
Aviso de recebimento acostado à pág. 61.
Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (págs. 62/65). É o relatório.
Fundamento e decido.
Exordialmente, decreto a revelia do réu, dado que apesar de devidamente citado (pág. 66), deixou de oferecer contestação.
Por oportuno, friso que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, cabendo ao magistrado a analise conjunta das alegações e das provas constantes dos autos.
Adiante, observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pela empresa requerida foi defeituoso, já que passou o autor a suportar descontos indevidos em seus rendimentos sem que houvesse aderido a serviço fornecido pelo demandado.
No mais, é de se presumir que não foi entabulada qualquer relação jurídica entre as partes, tendo em vista que o réu não logrou êxito em acostar provas acerca da contratação que teria originado os descontos, o que era imprescindível para sanar qualquer dúvida quanto à validade das cobranças.
Isto é, deixou o demandado de juntar o contrato de adesão ao serviço, que ensejou o lançamento de desconto em conta bancária na qual recebe o autor seus rendimentos.
Em verdade, não há nos autos qualquer documento comprobatório de que ocorreu contratação por parte do demandante, de modo, portanto, que se reputam ilegítimos os descontos efetuados.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, da quantia descontada dos proventos da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, p. único do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, p.único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Este é o requisito que deu ensejo à mudança jurisprudencial que iremos analisar.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança; mas apenas o excedente indevido.
O fato gerador da repetição do indébito abrange não apenas aquelas cobranças típicas, como uma taxa bancária abusiva, mas igualmente: os lançamentos fraudulentos, equivocados ou negligentes atribuídos correntista da instituição bancária.
Assim, caso lançados débitos em conta-corrente do consumidor sem qualquer justificativa por parte do banco fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, p. único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que: não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com ma-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volito do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência dos descontos indevidos no beneficio do autor, conforme pág. 19, a titulo de "CLUBE SEGRASEG", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que os valores descontados representam parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados a titulo de CLUBE SEBRASEG da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,28 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
28/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
15/11/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 19:37
Decisão Proferida
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25/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 15:01
Decisão Proferida
-
07/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2024 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 15:08
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2024 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 12:42
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2023 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 18:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:36
Expedição de Carta.
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04/10/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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