TJAL - 0701885-37.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 16:25
Expedição de Carta.
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07/05/2025 16:25
Expedição de Carta.
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07/05/2025 16:24
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0701885-37.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cicera Silva Lopes - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Maria Cicera Silva Lopes, que alega ter tido seu veículo danificado por ato de um menor, filho dos réus, nas dependências do Condomínio Residencial Jardim das Amendoeiras.
A autora sustenta que o dano teria sido causado pela criança, apresentando vídeo de câmeras de segurança como meio de prova .
Contudo, após a análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora tenha sido juntado vídeo de monitoramento, o material audiovisual apresentado limita-se a mostrar o menor caminhando nas proximidades do veículo supostamente danificado, não sendo possível visualizar qualquer ato que demonstre, de forma inequívoca, que ele tenha causado o arranhão ou dano alegado.
Como bem argumentado pela defesa, a mera passagem da criança ao lado do automóvel, sem qualquer gesto que denote intenção ou efetiva prática de dano, não autoriza concluir, com o grau de certeza exigido para condenação, a responsabilidade pelos prejuízos reclamados .
Cabe ressaltar que, em se tratando de responsabilidade civil, o nexo causal entre a conduta imputada e o dano sofrido deve ser demonstrado de forma robusta e inequívoca, o que não ocorreu no presente caso.
O boletim de ocorrência registrado tampouco tem força probatória suficiente, por se tratar de mero registro unilateral dos fatos, sem presunção de veracidade.
Assim, inexistindo prova satisfatória da prática do ato ilícito pelos réus ou de sua relação direta com o dano material alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Cicera Silva Lopes em face de Elson Dantas e Francisca Dantas.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/12/2023 09:22:26, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2023 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:27
Expedição de Carta.
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21/11/2023 09:26
Expedição de Carta.
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21/11/2023 09:26
Expedição de Carta.
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21/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:03
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 07:53
Despacho de Mero Expediente
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10/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/08/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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