TJAL - 0708755-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 111284/PR) - Processo 0708755-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Lúcia Maria Guedes BrandãoB0 - RÉU: B1Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - O processo tem se encaminhado para a prolação da decisão saneadora prevista no art. 357 do CPC.
Antes de proferi-la, entretanto, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da não-surpresa, determino a oitiva das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a fim de que, querendo, informem este juízo se têm interesse na produção adicional de provas, hipótese na qual deverão delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória buscada, especificando os meios de prova pretendidos, justificando sua necessidade.
No mesmo prazo devem as partes esclarecer se existe a necessidade de alteração da distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), retornando-me os autos, então, conclusos para impulso oficial. -
14/07/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:09
Expedição de Carta.
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23/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0708755-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia Maria Guedes Brandão - A pretensão autoral encontra respaldo no art. 396 do CPC prevê que "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
Não é o caso de improcedência liminar do pedido, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Dito isso, sem maiores delongas, determino a CITAÇÃO da parte demandada, para que apresente sua resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398, CPC).
Ademais, deverá a escrivania corrigir a autuação destes autos, posto que aqui não tratamos de procedimento comum cível, mas de procedimento de Exibição de Documentos, previsto no art. 396 e seguintes do CPC, que tramita sob rito especial. -
22/04/2025 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 18:00
Decisão Proferida
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14/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 09:30
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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