TJAL - 0702085-95.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:18
Transitado em Julgado
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29/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Afranio Godoi de Albuquerque Filho (OAB 21038/AL) Processo 0702085-95.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Colégio Novo Milênio - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a)Reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 05/10/2019; b) Condenar Marluze Buarque Magalhães ao pagamento da quantia de R$ 1.737,52 (mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), correspondente às parcelas vencidas entre 05/10/2019 e 08/01/2020, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, em seguida autos conclusos para despacho.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
28/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 08:20:19, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2024 10:58
Expedição de Carta.
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06/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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