TJAL - 0711670-57.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), CAIO CEZAR SILVA PASSOS (OAB 13161/AL) Processo 0711670-57.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pastora Vicente de Araújo - Réu: Marileide Vieira da Gama - Ultrapassadas as questões preliminares e não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos - ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças - ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Em inexistindo nulidade que se observe no processar da demanda, ou ainda outras questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), DECLARO SANEADO o presente processo e procedo à delimitação das pontos controvertidos de fato sobre as quais recairão a atividade probatória.
O caso em apreço versa sobre ação de obrigação de fazer por meio da qual a parte autora narra estar sendo afetada por fortes odores provenientes de fossa cuja propriedade atribui à demandada, fato este negado pela requerida.
Quanto à efetiva existência de maus odores, entendo que se trata de questão fática que deve ser esclarecida, haja vista o documento produzido pela Defesa Civil, que realizou vistoria in loco (fls. 13/15), concluindo pelo acúmulo de metano na fossa localizada nas Coordenadas de GPS -9.656569, -35.751734.
Por outro lado, a Certidão de Oficial de Justiça dá conta de que na localidade existe esgoto à céu aberto, não sendo possível verificar, portanto, a real origem do mau cheiro descrito na petição inicial.
Outra questão controvertida reside em identificar de quem é a propriedade da referida fossa de onde supostamente emerge o mau cheiro, constatando-se, assim, a verdadeira raiz dos odores que afetam a residência da demandante.
FIXO, pois, como sendo as questões de fato controvertidas: a) verificar se a real origem dos maus odores descritos nos autos está na fossa localizada nas Coordenadas de GPS acima especificadas; e b) Em caso de ser positiva a resposta quanto ao item anterior, verificar se a fossa localizada nas Coordenadas de GPS acima especificadas encontra-se localizada na área do imóvel da parte requerida, situado na Rua Jardim Boa Esperança, nº 19, Vergel do Lago, Maceió/AL, CEP 57.015-530.
Admito como meio de prova perícia técnica a ser elabora pelo expert abaixo nomeado.
Após analisar a relação de peritos atualizada do Tribunal de Justiça de Alagoas, nomeio o perito Engenheiro Sanitarista THIAGO PEREIRA DE SOUSA, ([email protected], (84) 99955-6258), para dirigir-se ao local descrito nos autos e averiguar se a origem dos maus odores é a fossa antiséptica referida no documento de fls. 13/15, bem como se ela se encontra na área do imóvel de propriedade da parte demandada.
Considerando que a perícia foi expressamente requerida pela parte autora (fls. 69/75), que por sua vez é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais deverão obedecer a teto estabelecido na Resolução Nº 22 de 21/09/2022 do TJ/AL, ressalvando que o valor ficará às expensas do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, com redação atualizada pela Resolução n° 16/2019: "O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do anexo único desta Resolução." No mais, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
Em contrapartida, a situação da parte promovente enquadra-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: "Ficam instituídos os serviços de perito, interprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da Justiça Gratuita." Diante do exposto, intime-se o perito para se manifestar acerca da aceitação do múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL: "O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo Juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
Por ora, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, solicitar esclarecimentos ou pedir ajustes no presente saneamento.
Findo o prazo sem manifestação das partes, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 12:46
Decisão de Saneamento e Organização
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21/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 08:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2023 08:02:44, 8ª Vara Cível da Capital.
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22/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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29/07/2023 21:38
Juntada de Mandado
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29/07/2023 21:32
Juntada de Outros documentos
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29/07/2023 21:32
Juntada de Outros documentos
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29/07/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 01:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2023 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/07/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 17:53
Expedição de Carta.
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18/07/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 15:00:00, 8ª Vara Cível da Capital.
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18/06/2023 01:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2023 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:57
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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