TJAL - 0700900-97.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 13899/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE) - Processo 0700900-97.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: B1Angela Farias de MenezesB0 - RÉU: B1Liberty Seguros S/A (Yelum Seguradora)B0 - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias: proceda com a substituição da roda do veículo da autora, possibilitando a conclusão do reparo já autorizado; disponibilize à autora, às suas expensas, nos termos da apólice, veículo reserva, até a efetiva conclusão do reparo do automóvel.
Fixo multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para hipótese de descumprimento injustificado da presente decisão.
Intime-se, com urgência.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:59
Decisão Proferida
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14/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:38
Decisão Proferida
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06/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ádan Mastroianni Brandão de Carvalho (OAB 13899/AL) Processo 0700900-97.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Angela Farias de Menezes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 19 de agosto de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
09/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:39
Expedição de Carta.
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09/05/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ádan Mastroianni Brandão de Carvalho (OAB 13899/AL) Processo 0700900-97.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Angela Farias de Menezes - 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:05
Decisão Proferida
-
30/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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