TJAL - 0719560-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MYLLA GABRIELY ARAÚJO BISPO (OAB 16630/AL) - Processo 0719560-76.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: B1Maria Simone Araujo BispoB0 - Considerando o parecer de fl. 92, oficie-se, por malote digital, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 3º Distrito de Maceió-AL para que informe a razão do cancelamento da certidão de nascimento da autora e qual o número do processo que originou o mandado de cancelamento informado.
Cumpra-se. -
29/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 17:11
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MYLLA GABRIELY ARAÚJO BISPO (OAB 16630/AL) - Processo 0719560-76.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: B1Maria Simone Araujo BispoB0 - Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as informações acostadas às folhas 79/83.
Cumpra-se. -
22/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 17:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:57
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 17:16
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mylla Gabriely Araújo Bispo (OAB 16630/AL) Processo 0719560-76.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Maria Simone Araujo Bispo - Considerando o parecer de fls. 68/69, oficie-se, por malote digital, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 3º Distrito do o município de Maceió-AL (local do nascimento e possível registro) para informar da existência, ou não, do assentamento civil em nome de MARIA SIMONE ARAUJO BISPO, filha de MARIA JOSÉ BISPO e ANTÔNIO ARAUJO SILVA, nascida no dia 28 de setembro de 1964, em Maceió/AL, bem como enviar cópia do mesmo em caso positivo, e a quem pertence o registro de nascimento nº 40.518, Livro 49, folha. 07v.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mylla Gabriely Araújo Bispo (OAB 16630/AL) Processo 0719560-76.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Maria Simone Araujo Bispo - Assim, como medida de viabilizar o amplo acesso à justiça, DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a declaração da parte demandante de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Fica a parte demandante ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC).
Em atenção ao art. 109 da lei 6.015/1973, conceda-se vista ao Ministério Público, para intervir como fiscal da ordem jurídica, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 30 dias (CPC, art. 178). -
22/04/2025 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:55
Decisão Proferida
-
21/04/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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