TJAL - 0718908-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0718908-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Edmilson PereiraB0 - RÉU: B1Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a.B0 - D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela parte demandada e documentos seguintes, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Rompido este prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió-, AL, quarta-feira, 16 de julho de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 18:31
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0718908-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmilson Pereira - CONCLUSÃO: Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, assim como a sua exigibilidade, que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco ao Banco Central, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Rompido o prazo para a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
22/04/2025 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:57
Decisão Proferida
-
15/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715140-62.2024.8.02.0001
Benedito Elias dos Santos
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2024 10:46
Processo nº 0700386-05.2024.8.02.0070
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Hailton de Lima Barros
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 13:22
Processo nº 0700611-25.2025.8.02.0091
I. M. Menezes Eireli
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Bruna Timoteo Ferreira da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 13:46
Processo nº 0722508-25.2024.8.02.0001
Resolution Recuperacoes - MEI
Sonia Maria Sales de Almeida
Advogado: Gustavo Souza Kyrillos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2024 14:50
Processo nº 0718362-04.2025.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Clemilda Maciel Batista
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 17:43