TJAL - 0713832-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:01
Remessa à CJU - Custas
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26/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:56
Transitado em Julgado
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23/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Rogerio Luis Glockner (OAB 481935/SP) Processo 0713832-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Santos da Silva - Réu: Abamsp - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico e: a) CONDENAR a parte demandada à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, totalizando o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme comprovado nos descontos efetuados nos meses de março (fl. 13), maio (fl. 14), junho (fl. 15) e julho (fl. 16), todos do ano de 2019, restando os demais descontos anteriores fulminados pela prescrição quinquenal.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada parcela descontada; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto indevido.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) CONDENAR, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto efetuado na conta da parte autora.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Outrossim, condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania os art. 484 e 485 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL, arquivando-se os autos em seguida.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
22/04/2025 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:28
Processo Transferido entre Varas
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09/01/2025 17:28
Processo Transferido entre Varas
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09/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/12/2024 17:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 17:37:07, 30ª Vara Cível da Capital.
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06/12/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:19
Expedição de Carta.
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04/10/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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20/08/2024 18:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2024 18:59:18, 30ª Vara Cível da Capital.
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19/08/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 15:34
Expedição de Carta.
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05/07/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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06/06/2024 08:54
Processo Transferido entre Varas
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06/06/2024 08:54
Processo recebido pelo CJUS
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06/06/2024 08:54
Recebimento no CEJUSC
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06/06/2024 08:54
Remessa para o CEJUSC
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06/06/2024 08:54
Processo recebido pelo CJUS
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06/06/2024 08:54
Processo Transferido entre Varas
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06/06/2024 07:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 19:28
Decisão Proferida
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16/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 17:24
Despacho de Mero Expediente
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22/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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