TJAL - 0703809-59.2019.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0703809-59.2019.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Flávia Georgette Soares Viana Lins, Joemia Falcão de Melo Viana, Eraldo Lins Viana Filho, José Viana de Souza Neto, Fernanda Luciene Soares Viana - Invdo: Edith Soares Feitosa - DESPACHO À Escrivania, para cumprir a sentença proferida, observando a petição de fls. 746-748.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
29/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 15:45
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0703809-59.2019.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Flávia Georgette Soares Viana Lins, Joemia Falcão de Melo Viana, Eraldo Lins Viana Filho, José Viana de Souza Neto, Fernanda Luciene Soares Viana - Invdo: Edith Soares Feitosa - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando o agendamento de fls. 727/728; considerando ainda que a petição de fls. 687-695 apresenta um primor de partilha, sem contudo indicar o valor em reais, o que ajudaria absurdamente esta escrivania, INTIME-SE para regularização, no prazo de cinco(05) dias, observando-se o extrato de fls. 733, partilhando o valor de R$270.000,00(duzentos e setenta mil reais), uma vez que a correção será feito pelo própria instituição bancária pró rata, dia a dia.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 702-706, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 28/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 687-695, para determinar a expedição dos alvarás em favor do(a) inventariante e dos demais herdeiro(a)(s), mediante juntada das certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome dos inventariados, bem como da indicação dos valores acbíveis a cada uma das partes, observando-se os percentuais homologados, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e, acostadas as CNDs e indicados os valores, expeçam-se os alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
27/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0703809-59.2019.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Flávia Georgette Soares Viana Lins, Joemia Falcão de Melo Viana, Eraldo Lins Viana Filho, José Viana de Souza Neto, Fernanda Luciene Soares Viana - Invdo: Edith Soares Feitosa - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 702-706, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 28/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 687-695, para determinar a expedição dos alvarás em favor do(a) inventariante e dos demais herdeiro(a)(s), mediante juntada das certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome dos inventariados, bem como da indicação dos valores acbíveis a cada uma das partes, observando-se os percentuais homologados, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e, acostadas as CNDs e indicados os valores, expeçam-se os alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
19/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:28
Expedição de Carta.
-
21/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0703809-59.2019.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Flávia Georgette Soares Viana Lins, Joemia Falcão de Melo Viana, Eraldo Lins Viana Filho, José Viana de Souza Neto, Fernanda Luciene Soares Viana - Invdo: Edith Soares Feitosa - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 687-695, para determinar a expedição dos alvarás em favor do(a) inventariante e dos demais herdeiro(a)(s), mediante juntada das certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome dos inventariados, bem como da indicação dos valores acbíveis a cada uma das partes, observando-se os percentuais homologados, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e, acostadas as CNDs e indicados os valores, expeçam-se os alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 18:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0703809-59.2019.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Flávia Georgette Soares Viana Lins, Joemia Falcão de Melo Viana, Eraldo Lins Viana Filho, José Viana de Souza Neto, Fernanda Luciene Soares Viana - Invdo: Edith Soares Feitosa - DESPACHO Dê-se vista às partes, da retificação do Esboço de Partilha, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
28/03/2025 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 08:56
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 18:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0703809-59.2019.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Flávia Georgette Soares Viana Lins, Joemia Falcão de Melo Viana, Eraldo Lins Viana Filho, José Viana de Souza Neto, Fernanda Luciene Soares Viana - Invdo: Edith Soares Feitosa - DECISÃO Considerando que se trata de processo inserido na META 2, CONCEDO prazo de 5 dias para integral cumprimento da determinação de fl. 658, sob pena de remoção, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Intime-se a Defensoria Pública.
Maceió , 28 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/03/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:01
Decisão Proferida
-
28/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 18:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0703809-59.2019.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Flávia Georgette Soares Viana Lins, Joemia Falcão de Melo Viana, Eraldo Lins Viana Filho, José Viana de Souza Neto, Fernanda Luciene Soares Viana - Invdo: Edith Soares Feitosa - DECISÃO 1.
Verifico que da apresentação do esboço de partilha, constou-se pagamento aos herdeiros de filhos pós-mortos, não tendo havendo a cumulação de seus inventários.
Desta forma, DETERMINO que as partes regularizem o esboço de partilha, fazendo constar o pagamento em favor do espólio dos herdeiros pós-mortos ou realizem pedido de cumulação de inventários.
Prazo de 10 dias. 2.
Não houve juntada aos autos da certidão de ônus comprovando que o falecido detinha a propriedade do bem vendido, mas apenas os direitos de posse sobre o mesmo - fls. 50-57.
Desta forma e considerando que já houve a expedição de alvará para a venda dos direitos dos inventariados, CONVERTO o pedido de expedição de alvará para a transferência de titularidade em diligência, para que as partes comprovem o registro do imóvel em nome dos inventariados, juntando aos autos a certidão de ônus do imóvel arrolado.
Prazo de 10 dias. 3.
Observo, por fim, que a determinação de fls. 69, item "1" até a presente data não foi cumprida, restando portanto ausente documento que demonstre que o bem não foi objeto de partilha no divórcio dos inventariados Edite Soares dos Prazeres e Eraldo Lins Viana (fl. 68), já que o documento de fl. 120 indica a existência de bem registrado em nome de Eraldo Lins Viana e Djanira Falcão de Melo Viana, sem esclarecer se o bem registrado é aquele de fls. 50-57.
Regularize-se, no prazo de 10 dias.
Intime-se a inventariante, preferencialmente, pelo whatsapp.
Intime-se a Defensoria Pública.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
22/01/2025 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:07
Decisão Proferida
-
14/01/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0703809-59.2019.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Flávia Georgette Soares Viana Lins, Joemia Falcão de Melo Viana, Eraldo Lins Viana Filho, José Viana de Souza Neto, Fernanda Luciene Soares Viana - Invdo: Edith Soares Feitosa - DECISÃO 01.CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar a abertura de inventário cumulativo da Sra.
EDITH SOARES FEITOSA, falecida em 29/10/1983, nos termos do art. 672, I, do Código de Processo Civil. 02.Intimem-se as partes para cumprir a decisão de fls. 348, item 01, no prazo de 05 (cinco) dias.
De igual modo, determino que as partes informem, também no prazo de 05 (cinco) dias, se o herdeiro falecido, RICARDO LUIS SOARES VIANA (pós - morto), deixou outros bens a inventariar, além do seu quinhão, se houve a abertura do seu inventario ou deseja abrir cumulativo à estes autos. 03.Cumpra-se.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/01/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:38
Decisão Proferida
-
19/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 16:52
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:27
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 15:05
Decisão Proferida
-
26/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 17:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:27
Decisão Proferida
-
22/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 12:13
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 17:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:04
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 19:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 15:42
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 15:53
Decisão Proferida
-
16/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 15:18
Decisão Proferida
-
25/07/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 13:56
Decisão Proferida
-
17/05/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 16:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 17:04
Decisão Proferida
-
04/03/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:26
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 12:24
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 12:21
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 12:00
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 11:51
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 11:48
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 11:41
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 10:54
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 10:51
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 09:31
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 09:31
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 08:52
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 08:20
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 07:42
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 18:06
Expedição de Carta.
-
05/01/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2024 13:41
Decisão Proferida
-
03/01/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 14:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 13:24
Decisão Proferida
-
30/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/10/2023 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 13:33
Decisão Proferida
-
11/10/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/10/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:44
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2023 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 15:52
Decisão Proferida
-
25/09/2023 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 15:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2023 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 13:46
Decisão Proferida
-
24/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2023 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 14:10
Decisão Proferida
-
21/08/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 14:26
Decisão Proferida
-
27/07/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 19:04
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2023 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:27
Decisão Proferida
-
06/06/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 14:29
Juntada de Alvará
-
28/04/2023 14:18
Visto em Autoinspeção
-
28/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2023 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:18
Decisão Proferida
-
03/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 17:51
Juntada de Alvará
-
16/03/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/03/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2023 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 09:54
Decisão Proferida
-
23/02/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2023 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 10:11
Decisão Proferida
-
17/02/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:26
Decisão Proferida
-
11/01/2023 18:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/01/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2023 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 14:26
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2022 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 15:16
Despacho de Mero Expediente
-
05/10/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2022 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 17:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 14:15
Decisão Proferida
-
25/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/05/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2022 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 15:22
Decisão Proferida
-
25/03/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2021 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2021 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2021 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2021 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2021 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2021 14:17
Expedição de Carta.
-
26/11/2021 14:13
Expedição de Carta.
-
26/11/2021 14:10
Expedição de Carta.
-
26/11/2021 14:10
Expedição de Carta.
-
26/11/2021 14:08
Expedição de Carta.
-
26/11/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2021 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:00
Decisão Proferida
-
09/11/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2021 01:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/09/2021 18:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/09/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2021 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2021 13:00
Decisão Proferida
-
05/09/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/07/2021 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 15:05
Decisão Proferida
-
15/07/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2021 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 14:45
Decisão Proferida
-
12/02/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 04:06
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/01/2021 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2021 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2021 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 16:43
Despacho de Mero Expediente
-
13/01/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 21:07
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/12/2020 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 15:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/10/2020 15:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/06/2020 09:00
Visto em Autoinspeção
-
25/06/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 11:15
Decisão Proferida
-
28/04/2020 20:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 20:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2019 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2019 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2019 01:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2019 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2019 01:42
Retificação de Prazo, devido feriado
-
31/10/2019 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2019 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 11:35
Republicado ato_publicado em 30/10/2019.
-
30/10/2019 08:32
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2019 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2019 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2019 08:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 18:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/10/2019 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 15:20
Expedição de Carta.
-
30/09/2019 15:20
Expedição de Carta.
-
30/09/2019 15:20
Expedição de Carta.
-
30/09/2019 15:19
Expedição de Carta.
-
30/09/2019 15:19
Expedição de Carta.
-
30/09/2019 15:19
Expedição de Carta.
-
01/08/2019 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2019 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 14:31
Decisão Proferida
-
10/07/2019 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2019 19:02
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2019 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2019 10:36
Decisão Proferida
-
30/05/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2019 21:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 21:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2019 15:58
Decisão Proferida
-
27/05/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 10:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2019 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2019 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2019 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 19:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2019 19:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 19:22
Expedição de Carta.
-
30/04/2019 19:21
Expedição de Carta.
-
30/04/2019 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2019 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2019 15:15
Decisão Proferida
-
29/04/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2019 18:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2019 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2019 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 14:40
Decisão Proferida
-
08/04/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 09:00
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2019 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 16:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 14:46
Decisão Proferida
-
12/02/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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