TJAL - 0712968-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 19:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:35
Procedência
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15/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:19
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0712968-16.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a beneficiária, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suplementação alimentar, a ser administrada sob uma das seguintes fórmulas: CUBITAN/DANONE 200 ML - 62 UNIDADES POR MÊS OU NOVASOURCE PROLINE 200 ML - 62 UNIDADES/MÊS OU IMMAX PRODIET 350 G - 04 UNIDADES/MÊS, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado a depender da necessidade.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 6 (seis) meses.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Ademais disso, intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, considerando que o art. 18 da Lei n.º 7.347/85, dispõe que "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas", salvo comprovada má-fé, verifica-se que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora é incabível, razão pela qual deixo de apreciá-lo, uma vez que a gratuidade já é garantida pela legislação que rege a presente demanda.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do suplemento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/04/2025 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:33
Expedição de Carta.
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22/04/2025 17:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/04/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:54
Decisão Proferida
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22/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:45
Decisão Proferida
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18/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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