TJAL - 0716806-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 08:35
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 17:29
Juntada de Mandado
-
01/05/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:29
Decisão Proferida
-
23/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0716806-64.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Eliane Leite Vaz de Barros - De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
Entretanto, o mencionado edital ressalvou a suspensão para hipóteses de apreciação de medidas de urgência.
Pois bem, percebe-se que encontra pendente de análise o pedido liminar promovido pela parte autora.
Todavia, tal pleito somente pode ser examinado após o efetivo recebimento da petição inicial.
Outrossim, é cediço que o mandado de segurança é o remédio jurídico utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica que, nos termos da Lei 12.016/09, "sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (grifei) Ademais, o artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança é claro ao dispor: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições." Desta forma, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial, apontando a autoridade coatora responsável pelo ato objurgado.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/04/2025 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:50
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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