TJAL - 0743149-68.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC) Processo 0743149-68.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria José do Nascimento Santos - Réu: Banco Agibank S.a. - POSTO ISSO, sem maiores delongas, confirmo os efeitos do decisum de pgs. 37/41, em atenção ao binômio do equilíbrio, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro a inexistência de relação jurídica e de débito, cujos valores deverão ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, e apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, condeno o Réu a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais, na soma de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno o Réu, por fim, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 25 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
28/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 17:42
Expedição de Carta.
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09/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:30
Decisão Proferida
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06/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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